ECA:é horademudar?

Por: Instituto Filantropia
20 Outubro 2012 - 13h33

Ao completar seu 22º aniversário – comemorado em 13 de julho (lei nº 8.069) –, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) mais uma vez está no foco dos debates em torno da necessidade de mudanças urgentes para conter o avanço da violência provocada por menores infratores, além de salvaguardá-los em estabelecimentos correcionais melhor preparados para reinseri-los na sociedade.
Um dos aspectos que mais vêm recebendo críticas é o fato de que o Estatuto peca ao não fazer a dissociação entre menor abandonado e infrator, conceito que ainda se confunde nas entrelinhas da lei, posto que também é visto como muito paternalista. Tal característica é apontada como barreira para a implantação de determinadas ações na área de segurança pública, por exemplo, como a resistência existente para a diminuição da maioridade penal, dado o crescente volume de casos hediondos envolvendo menores.
Segundo a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, o número de crimes cometidos por menores vem aumentando, assim como a quantidade de internações em instituições como a Fundação Casa. Até o fim de 2010, 18.107 adolescentes estavam internados e, globalmente, 58.764 adolescentes cumpriam medida socioeducativa no país. Entre os avanços evidentes trazidos pelo Estatuto está a elevação do número de denúncias de maus tratos e punições aos agressores, além do estabelecimento de políticas públicas de atendimento e assistência.
Em 22 anos de existência, o ECA tem sido fundamental para detalhar direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, pais, gestores públicos, profissionais da saúde e conselhos tutelares, cada qual cumprindo o seu papel.
Para entender melhor
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado com o objetivo de proteger integralmente a criança (até 12 anos incompletos) e o adolescente (de 12 a 18 anos), definindo que ambos têm assegurado o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à cultura e à liberdade.
Além disso, garante direitos antes mesmo do nascimento, ao proporcionar às gestantes atendimento médico de qualidade na rede pública de saúde. Em seguida ao parto, elas têm direito a condições adequadas para amamentação, como horário especial e local silencioso, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária.
O ECA é dividido em dois livros – o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento e o segundo versa sobre os órgãos e procedimentos protetivos. É possível destacar alguns dos temas tratados na legislação que fizeram grande diferença no decorrer dos anos, como a evolução nos procedimentos de adoção, a aplicação de medidas socioeducativas e as funções do Conselho Tutelar, além da forma como são tratados atualmente os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
O Estatuto é tão cuidadoso com crianças e adolescentes que lhes assegura direito de atendimento prioritário em postos de saúde e hospitais. Em situações de acidente de trânsito, incêndio, enchente ou emergências similares, devem receber socorro em primeiro lugar. O direito à educação foi outra vitória conquistada, ainda que existam crianças fora da escola. A diferença é que hoje os Conselhos Tutelares estão mais atentos a problemas dessa natureza. Cabe aos pais, em primeiro lugar, o dever de proporcionar escola à criança e ao adolescente. Além disso, devem sustentar e guardar os filhos menores, sob pena de responderem por abandono de incapaz.
Por essas e outras características, ainda que se conteste este ou aquele artigo ou parágrafo, o Estatuto da Criança e do Adolescente é reconhecidamente fundamental para a sociedade brasileira.

Artigos do ECA sobre o Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (Título II, Capítulo IV)
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

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