É hora de exigir a imunidade do PIS

Por: Tatiana Magosso Evangelista
01 Janeiro 2007 - 00h00

O Programa de Integração Social (PIS) “foi instituído com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional”. Entretanto, apesar de ser essa a definição que consta no site da Caixa Econômica Federal, que é a administradora desta contribuição social, muitas vezes as entidades sem fins econômicos se encontram a margem da distribuição da renda nacional. Uma vez que, como aquela que vem a colaborar com o Estado, se vê onerada em pagamentos de contribuições indevidas e alheia à distribuição de recursos que deveriam ser dirigidos a elas.

Imunidade
O art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal prevê a isenção das contribuições sociais destinadas à seguridade social. Não obstante a palavra isenção estar mencionada impropriamente na Constituição Federal, é certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que se trata de imunidade, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei, conforme o precedente RTJ 137/965.
Entretanto, apesar de as entidades beneficentes de assistência social e educação estarem contempladas com o favor constitucional da imunidade tributária, é certo que a autoridade executiva, por meio de leis esparsas, pretende restringir a imunidade conferida às entidades, se sobrepondo à Carta Maior, o que é inadmissível.
Outrossim, destaca-se que o PIS, por força do art. 239 da Constituição Federal, possui destinação previdenciária e, portanto, feição de contribuição de seguridade social, como pode ser constatado no julgamento do RE nº 138.284 – CE.

Recentes decisões
Apesar de toda a discussão em torno da imunidade do PIS, atualmente o tributo é recolhido pelas entidades, mesmo quando preenchidos os requisitos constitucionais, com a benesse de “apenas” incidir sobre a folha de salário, conforme determina a resolução expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Certamente, não deveria incidir sobre nenhum valor, ante a imunidade que recai sobre as entidades, razão pela qual, inconformadas, muitas entidades socorreram-se judicialmente para ver seu direito constitucional garantido.
Após anos em trâmite perante os tribunais, a situação atual é muito favorável às entidades, uma vez que diversas decisões estão sendo favoráveis a elas, conforme observa-se abaixo, no voto do Min. Celso de Mello (RTJ 185/900-901, Rel):
“Tratando-se de imunidade – que decorre em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional – revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, parágrafo 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.”
A matéria já fora também abordada, com concessão de liminar, em controle concentrado de constitucionalidade (Adin 2028), tendo o pleno do tribunal entendido que entidades como as Santas Casas gozam de imunidade em relação àquelas contribuições sociais. Há ainda outros precedentes favoráveis, como a Ação Cautelar 271 – STF,
RE n.º 147.928-SC, entre outros. Pende também de decisão, naquela Corte, outra ação em que a imunidade é discutida
(Adin 3330), agora com relação às instituições de educação, o que certamente virá colaborar com o entendimento acima transcrito.

Poder Judiciário
O certo é que o recente posicionamento da 2ª Turma do STF reforça a interpretação de que as imunidades não podem ser reduzidas por leis das esferas legislativas federativas, sob pena de ferirem o princípio da estrita legalidade e do disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional. A Constituição Federal impõe às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo que meras portarias ou resoluções não são suficientes para instituir qualquer exigência.
Sem aprofundar em toda a discussão que o tema gera, nossa intenção é alertar as entidades de que é possível ter seu direito garantido. Não com a almejada facilidade, mas por meio do Poder Judiciário a imunidade poderá ser reconhecida e usufruída.

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