Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica a questão do direito adquirido para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). De acordo com o enunciado nº 352 “a obtenção ou a renovação do Cebas não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. Em relação à manutenção do certificado, a Primeira Seção do STJ compreendia inicialmente que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico, antes da publicação do decreto-lei nº 1.572/77, possuía direito adquirido. Todavia, ao longo dos anos tal entendimento foi superado, culminando no enunciado em epígrafe.



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