Cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador. A partir deste entendimento o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, da 6ª Turma do TRT-MG, negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do FGTS não recolhido corretamente. O magistrado entendeu, de acordo com a atual jurisprudência, que a obrigação de regularidade nos recolhimentos do FGTS é do empregador, que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de irregularidade do recolhimento. Com isso, o tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença e determinou o pagamento de diferenças do FGTS.