R: A citada lei altera, dentre outros dispositivos legais, o art. 62 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que passa a prever que a Fundação somente poderá se constituir para fins de atividades jungidas à assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, promoção da ética, cidadania, da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas.