Contratação de portadores de deficiência e as entidades beneficentes

Por: Marcos Biasioli
01 Junho 2006 - 00h00

A Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou em 1981 o Ano Internacional
das Pessoas Deficientes, com o tema Participação Plena e Igualdade. Tal fato teve grande influência em todos os países signatários, no tocante a busca de normatização de isonomia de direitos das pessoas portadoras de deficiência (PPDs).Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o mundo possui cerca de 600 milhões de deficientes, e, segundo o último censo demográfico, 24 milhões são brasileiros.
No Brasil, destacando as principais legislações sobre o tema, registra-se que,
em 1989, a lei nº 7.853 regulou o apoio às pessoas portadoras de deficiência, com previsão sobre sua integração social e a criação da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), além de estarem previstos justiça social, respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros princípios gerais de direito aos deficientes. Foram reguladas também as situações pertinentes à educação, saúde e trabalho, e, ainda, definidos como crime diversos atos atentatórios às pessoas portadoras de deficiência.
Em 1991, com o advento da lei nº 8.213, determinou-se a proteção ao trabalho das PPDs, uma vez que as empresas foram obrigadas legalmente a empregar esse público, de acordo com a proporção apresentada no quadro ao lado.
Já no ano de 1993, foi instituída a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência pelo decreto n.º 914. No ano de 1999, o decreto nº 3.298 regulou a lei nº 7.853, que definiu a atuação da política nacional para a integração das PPDs e adequou a lei à situação real da população, de acordo com sua evolução, prevendo, ainda, sobre o acesso à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer.

A inclusão das PPDs no mercado trabalho
Por conta da regulação legal e da não efetividade da norma, muitas empresas e
entidades sociais estão recebendo notificações do poder público convocando seus
representantes a comprovarem a inserção de pessoas portadoras de deficiência em seus quadros funcionais, de acordo com a quota mínima instituída por lei. O fato certamente deriva da iniciativa do governo federal que, em 1998, decidiu fi scalizar a aplicação da lei e, para tanto, baixou a portaria nº 4.677 do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), publicada no DOU em 30/7/98. Tal portaria determinou o prazo de 30 dias para que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) estabelecesse uma sistemática de fiscalização, avaliação e controle
das empresas, para o fiel cumprimento dessa obrigação.
O ato da administração pública tem acirrado a discussão entre os entes sociais,
perante o entendimento de que tal previsão somente se aplica às empresas. Pelo novo conceito civil1, a empresa é aquela que exerce profissionalmente atividade conômica, ou seja, que produz lucro. Sendo assim, as instituições que possuem em sua gênese a não-geração de qualquer fim econômico não podem ser equiparadas às empresas, o que lhes desobriga de respeitar a Lei de Quotas de PPDs.
Outro entendimento quanto à não-sujeição que tem tido eco é o argumento de que
as instituições sociais, por complementarem as ações de promoção humana em nome do Estado, entre elas a tutela às PPDs, não podem ser compelidas a também contratá-las como empregados, pois seria um verdadeiro contra-senso.
Assim, nosso principal desafio é contribuir abaixo para o desfecho desta acalorada
polêmica.

Reflexão sobre a Lei de Quotas
Partindo da premissa preambular de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a própria carta magna ordenou em seu art. 24, XIV, poderes ao Estado legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, visando justamente a isonomia de direito e o
aniquilamento de qualquer discriminação.
Não obstante ser do Estado a responsabilidade da tutela às PPDs, o legislador
também invocou a participação da sociedade para tal fim. Dentro do princípio geral da atividade econômica, encontramos que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; VII – redução das desigualdades
regionais e sociais (...)”.
Em outras palavras, a propriedade, ora derivada da própria atividade econômica
das empresas, não pode se prestar a tão somente produzir dividendos aos seus
acionistas, mas em especial contribuir com a minoração das desigualdades, entre elas, as atinentes às PPDs.
Assim, não há qualquer suscitação sob o ponto de vista legal quanto ao fato de que a previsão de quota mínima para a contratação de mão-de-obra de PPDs deve ser respeitada pelas entidades sociais, pois reflete a função social da iniciativa pública/privada, não só pelo Segundo Setor (empresas), ante a previsão contida no art. 93, da referida lei nº 8.213/91, mas em especial pelo Primeiro Setor (Estado), dada as previsões constitucional e legal consoantes, que se verifi ca na
lei nº 8.112/90.
O próprio Superior Tribunal de Justiça referendou a previsão constitucional ao julgar a proteção ao trabalho das PPDs, cuja ementa parcial assim aduz: “Deve o administrador reservar percentual das vagas destinadas a concurso público, às pessoas portadoras de deficiência, nos limites estabelecidos em lei, regulando o acesso quanto à compatibilidade das atribuições do cargo e as deficiências de
que são portadoras.”.

Polêmica entre as entidades sociais
Ante a teoria acima erigida, entendemos o seguinte:
1. Não consta na lei que a entidade social esteja obrigada a respeitar o limite de
quotas para inserção no seu quadro de pessoal as PPDs, mas, sim, que elas
poderão intermediar a modalidade de inserção laboral na contratação para
prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de
deficiência física, mental ou sensorial, e na comercialização de bens e serviços
decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
2. Para este fim, ela não pode ser equiparada a uma empresa, pois:
a) A finalidade de toda entidade beneficente de assistência social é a promoção humana. Visa à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, à integração ao mercado de trabalho e, principalmente, à habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência.
b) A sua função social é de assistir a pessoa humana, especialmente a PPD,
que não possui condição mínima de suprir suas necessidades básicas como
de alimentação, vestuário, saúde, educação e locomoção.
3. A instituição não constitui patrimônio de indivíduo, pois tudo que adquire se reverte para a própria finalidade, ou seja, toda a sua propriedade possui função social.
Neste diapasão, entendemos que pelo princípio da igualdade de direitos, as PPDs
possuem a prerrogativa de se candidatarem a prestar serviços em prol das entidades sociais, em especial daquelas que possui missão de tutelá-las, e qualquer indício de discriminação nesta busca poderá refletir sanção punitiva, inclusive na seara criminal.
Por outro lado, as entidades beneficentes também por ordem legal possuem o dever de assistir as PPDs, mesmo porque se coaduna com a gênese de sua própria missão. Porém, em face de toda a construção doutrinária acima, elas não se subsumem, ou seja, não estão obrigadas a cumprir o art. 93 da lei nº 8.213/91, para a contratação de pessoas portadoras de deficiência. Exigir delas o contrário
implicará no fomento da sanha arrecadatória do Estado e no desvio de sua função social de assistir e não empregar.

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