Um alerta para as organizações sociais que, por ventura, se utilizem desta prática: “Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.”
Este foi o argumento da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador da construção civil, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenando a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada, além de outros direitos trabalhistas, inclusive obrigando a empresa a efetuar o registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único vínculo de emprego.
De acordo com o juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego.