As entidades do Terceiro Setor precisam tomar muito cuidado com os documentos que recebem. De acordo com o art. 48 da instrução normativa RFB nº 568/05, será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta.