A entidade certificada na vigência do revogado artigo 55 da lei nº 8.212/1991, mas que não solicitou a isenção em época oportuna, na forma do parágrafo 1º do mesmo artigo, não faz jus ao benefício até 30 de novembro de 2009, data da entrada em vigor da lei nº 12.101/2009. Terá direito à isenção, no entanto, a partir da vigência da lei nº 12.101/2009, caso sua certificação ainda esteja válida e caso preencha todos os requisitos do artigo 29 do novo diploma legal, conforme solução de consulta da RFB nº 41, de 22 de abril de 2010. www.receita.fazenda.gov.br



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