Cartões de ponto sem a assinatura do empregado podem ser usados para comprovar a jornada de trabalho, pois nenhum dispositivo da CLT obriga a presença do visto.
Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao considerar válidos os registros de um empregado de uma distribuidora e derrubar decisão de primeiro grau que presumia como verdadeira a jornada alegada pelo funcionário.
Segundo a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT não prevê a assinatura do empregado no espelho do registro de ponto eletrônico como condição de sua validade.
Exige apenas, para estabelecimentos com mais de dez empregados, a anotação da jornada em registro manual, mecânico ou eletrônico.
A magistrada constatou que os cartões de ponto não registram horários uniformes.
Assim, em princípio, são válidos como meio de prova.
Ela considerou em sua análise o que foi declarado por testemunha quanto à jornada cumprida.
Com isso, as horas extras deverão ser apuradas pelos espelhos de ponto apresentados nos autos.