O contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro nas Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, segundo a Instrução Normativa n° 60/2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril. A mesma facilidade vale para advogados. A IN n° 60 considera advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro. Juntamente com a Declaração de Autenticidade, ficou estabelecida que deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional. Entre as considerações para a abertura dessa permissão estão o princípio da boa-fé na relação entre o Estado e as empresas; a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas; e a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Fonte: www.fenacon.org.br