No pedido de demissão, via de regra, o empregador tem interesse em que o empregado fique trabalhando normalmente durante o tempo do aviso prévio, a fim de que possa encontrar alguém para substituí-lo. Desse modo, a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho, de acordo com o art. 488 da CLT, é obrigatória somente quando o empregador resolver pôr fim ao contrato, pois, nesta hipótese, o empregado precisa de tempo para procurar um novo emprego, sem prejuízo de seu salário integral. O empregado dispensado poderá optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que ficará legalmente autorizado a faltar ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral.