O valor do superavit do exercício das entidades sem fins lucrativos deve ser registrado na conta “Superavit do Exercício”, enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e, após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta “Patrimônio Social”. Na aplicação das normas contábeis, a conta “Capital” deve ser substituída por “Patrimônio Social”, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” por “Superavit ou Deficit do Exercício”.



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