Assessoramento e atuação dos conselhos de direitos

Por: Wagner Carneiro de Santana
04 Julho 2014 - 17h54

Os conselhos surgiram no Brasil na primeira metade da década de 1990, a partir da regulamentação dos artigos da Constituição de 1988, que versavam sobre a participação nas políticas públicas. A regulamentação desses artigos na área da saúde, da assistência social e da criança e do adolescente levou a uma primeira onda de expansão dos conselhos, que ocorreu especialmente nas grandes capitais.
No entanto, foi possível observar uma grande expansão dos conselhos nas cidades de porte médio a partir do começo da década seguinte. Vale a pena também observar um segundo elemento decorrente da expansão dos conselhos: a homogeneização de algumas características organizacionais que surgiram nos primeiros conselhos criados em grandes capitais.
Assim, seria possível afirmar que os conselhos proliferaram, em primeiro lugar, nas grandes capitais e, em seguida, expandiram-se para as cidades de porte médio, mantendo os mesmos elementos organizacionais. Tais elementos indicam a forte presença de atores da sociedade civil nestas instituições, ainda que não indique que tal presença tenha o mesmo efeito democratizante em todas as situações.
O assessoramento, de acordo com o §2º do artigo 3º da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), de nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, diz respeito a entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Desta forma, vale destacar que para ter o caráter permanente e planejado da caracterização das atividades de assessoramento, não basta manter a entidade aberta diariamente. É míster que, para aferir a continuidade e a sistematicidade das atividades, deve-se considerar a constituição da equipe técnica contratada para esse fim e, ainda, a existência de infraestrutura mínima para o desenvolvimento das atividades.
As entidades de assessoramento, organizações, movimentos sociais e conselhos de políticas publicas setoriais e de direitos, quando fortalecidos institucionalmente, contribuem para o desenvolvimento de políticas públicas.
Vale ressaltar que a LOAS trouxe o assessoramento como política pública de forma pioneira para o Brasil, já que reconheceu, por meio da Resolução do CNAS nº 27/2011, que o assessoramento é primazia das entidades não governamentais. É objetiva em caracterizar as atividades de assessoramento em vez de tipificá-las. Em respeito ao “DNA” das entidades, organizações e movimentos sociais, gozam de autonomia e possuem liberdade de organização para o fortalecimento da democracia brasileira.
O assessoramento foi caracterizado em oito atividades, conforme resolução CNAS nº 27/2011:
Assessorar e promover a defesa e garantia de direitos de forma continuada, permanente e planejada, os serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, geração de renda para o mundo do trabalho, empreendedorismo, combate à pobreza, dirigidos ao público prioritariamente da política de assistência social, fortalecendo e construindo novas políticas publicas.
Para isso, é necessário utilizar algumas estratégias de implementações:
Reunião com os dirigentes da organização;
Visitas periódicas para levantamento da dinâmica organizacional cotidiana;
Conhecimento e acompanhamento das ações realizadas pela organização;
Reuniões de planejamento estratégico;
Análise das documentações institucionais, tais como: Estatuto Social, Ata de Diretoria, inscrições nos CMDCAs; CMAS, Utilidades Públicas: Municipais, Estaduais e Federal, convênios e contratos.
Sistematização e organização dos prontuários e informações dos atendidos da organização;
Estímulo e orientação da participação dos usuários, técnicos nos espaços de discussão da rede social (Fóruns, Comitês, Conselhos, Comissões), prioritariamente na participação em 4 Ds. Essa metodologia nos permite analisar quatro dimensões das instituições participativas: densidade, diversidade, durabilidade e capacidade deliberativa.

Assessorar entidades, organizações e movimentos sociais tem sido uma tarefa construída diariamente, devido a alguns pontos a serem refletidos:
Quando entidades, organizações e movimentos sociais são assessorados, vale ressaltar que cada um tem seu “DNA”, sua identidade e missão própria. E não pode haver interferência em seu DNA.
Por outro lado, respeitar o tempo e a autonomia de cada organismo é fundamental em um espaço de democracia participativa.
Cada representante das entidades, organizações e movimentos sociais gozam de autonomia própria.

Concluindo: assessorar é orientar com propriedade as entidades, organizações e movimentos sociais com foco na Política Nacional de Assistência Social, que preconiza na LOAS e demais normativas do CNAS, já que no início deste artigo mencionou-se que é uma política pública pioneira e que está sendo construída diariamente com cada organismo, de acordo com sua realidade local e autonomia. Ou seja, estamos assessorando em outra casa, com outra cultura para a emancipação da democracia participativa em políticas públicas setoriais e de direito para nossos usuários da Política Pública do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Referências Bibliográficas

Brasil, Constituição Federal – 1988;
ECA - Estatuto da Criança e Adolescente: Lei 8.069 – 13/07/1990;
LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social: Lei 8.742 – 07/12/1993;
2008, Presidência da República – SEDH - Secretaria dos Direitos Humanos;
Decreto 6.308 de 14/12/2007 regulamentação do art. 3º da LOAS;
Resolução do CNAS de nº 109/2009;
Resolução do CNAS de nº 14/2014 – Inscrições das Entidades...;
Decreto nº 8.244 de 23/05/2014;
NOB SUAS;
NOBRH SUAS.
Resolução do CNAS nº 26/ 2011;
Resolução do CNAS nº 27/2011
Lei. 12.435/2011
Lei 12.470/2011
Le. 12.101/2009

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