As Organizações Religiosas E O Código Civil Brasileiro

Por: Sergio Roberto Monello
19 Dezembro 2012 - 23h02

A organização religiosa é uma pessoa jurídica de direito privado constituída por pessoas físicas ou jurídicas que professam uma religião segundo seus ditames religiosos e sob a perspectiva de uma fé, na vivência do culto divino, de um carisma, de uma ideologia, de uma filosofia de vida que lhes forneça o fundamento para suas iniciativas religiosas, educacionais, assistenciais e outras. Elas são resultado da confissão e vivência da fé de seus membros ou integrantes. Na perspectiva religiosa, a fé deve ser vista como um dom, uma dádiva da bondade de Deus concedida ao homem. Segundo o dicionário Novo Aurélio da Língua Portuguesa, por fé entende-se: 1) Crença religiosa; 2) Conjunto de dogmas e doutrinas que constituem um culto; 3) Rel. A primeira virtude teologal: adesão e anuência pessoal a Deus, seus desígnios e manifestações; 4) Firmeza na execução de uma promessa ou de um compromisso; 5) Crença, confiança; 6) Asseveração de algum fato.
As organizações religiosas são constituídas sob o manto confessional. São portadoras de um direito próprio que regula e disciplina sua vida, organização e atividades. Como exemplos deste tipo de organização podem ser citados: Igrejas, Dioceses, Prelazias, Mitras, Ordens, Congregações, Institutos de Vida Consagrada, Institutos de Vida Apostólica e outras. A Igreja Católica, por meio de suas Dioceses, Arquidioceses, Prelazias e Mitras, possui o reconhecimento de sua personalidade jurídica pelo decreto nº 119-A, de 7 de dezembro de 1890, e pelo acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, em 13 de novembro de 2008, em Roma. Este acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo decreto federal nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, em conformidade com as normas de Direito Constitucional, Direito Canônico, Direito Civil, Direito Tributário e as demais normas do Direito. A Igreja Católica é dotada de personalidade jurídica internacional, representada como Estado pela Santa Sé e tipificada no âmbito do Direito brasileiro como uma organização religiosa.
E como organização religiosa, a Igreja Católica é uma entidade confessional. Para compreender o que é uma Instituição Confessional, recorre-se ao conceito contido no inciso III do artigo 20, lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): “as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas”.
É também equivocada a interpretação de que somente as igrejas se classificam como organização religiosa. O inciso IV do art. 44 do Código Civil não cita as igrejas, mas sim a organização religiosa. A interpretação de que se refere às Igrejas é totalmente restritiva, desprezando as demais entidades religiosas. Enfim, o que caracteriza ser uma organização religiosa é o exercício da profissão de uma fé, da vivência de fé por meio de suas ações religiosas, pastorais e assistenciais, educacionais, culturais e outras, coordenadas e desenvolvidas por seus Ministros, fiéis, seguidores e admiradores.
E mais: o § 1º do artigo 44 do Código Civil Brasileiro assim dispõe: “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
Por este parágrafo, fica vedado o cerceamento à constituição de organização religiosa, sua estruturação interna e seu funcionamento. Portanto, fica vedado ao Poder Público negar reconhecimento ou registro de atos constitutivos a qualquer que seja a organização religiosa e suas finalidades constitutivas, desde que não sejam proibidas por lei. Assim, as igrejas podem ser organizadas segundo os seus direitos e preceitos próprios.
No caso da Igreja Católica Apostólica Romana o Direito Canônico é reconhecido como o Direito Próprio que disciplina sua organização, estruturação, funcionamento e disciplina. No caso dos Institutos de Vida Consagrada, tais como Ordens, Congregações e Instituto de Vida Apostólica, respeita-se seu direito próprio, sendo dada a possibilidade de registrar suas regras, constituições e outros documentos religiosos em Cartório, tendo estes o seu reconhecimento na esfera civil.
Nas associações, pessoas se unem sem necessidade de um vínculo religioso e/ou confessional. Nas organizações religiosas, é declarada a condição de entidade religiosa constituída segundo uma religião ou crença ou filosofia de vida, fundamentada numa vivência de fé e num carisma. Os tipos de pessoas jurídicas de direito privado previstos no artigo 44, incisos I a IV, não se confundem entre si e serão distinguidos quanto ao seu tipo, natureza, caráter e finalidades. E nessas entidades, o conteúdo do Direito Próprio pode ser assumido estatutariamente.

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