O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que sejam divididos em dois, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A legislação vale para funcionário de empresas ou de entidades do Terceiro Setor. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado de uma montadora.