Admissão, Demissão E Exclusão De Associados E Membros

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21 Janeiro 2017 - 13h53

Organizações devem atender às normas legais e de direito próprio

A admissão, a demissão e a exclusão de associado ou membro de associação ou organização religiosa deverão atender às normas legais e de direito próprias dessas entidades.

O ato jurídico perfeito é comprovado pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e do Estatuto Associativo ou Estatuto Organizacional da instituição à época da admissão, demissão e exclusão. O Estatuto Associativo constitui-se em seu direito próprio e na Constituição dessas entidades.

As pessoas jurídicas eclesiásticas da Igreja Católica Apostólica Romana reconhecem o Código de Direito Canônico e seu Direito Religioso como sua efetiva Constituição, em plena conformidade com as normas de Direito Civil.

Importante ressaltar que o artigo 54, inciso II, do Código Civil brasileiro estabelece, sob pena de nulidade, que o estatuto deve conter os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados, aplicados por analogia aos membros de organização religiosa. Portanto, para a efetivação de admissão, demissão ou exclusão de associados ou membros, devem ser rigorosamente observadas as normas estatutárias.

Para se comprovar juridicamente o cumprimento do Estatuto, ao admitir, demitir ou excluir associados ou membros, as entidades devem ter em conta que esse ato jurídico deverá fundamentar-se em ata do órgão competente previsto em seu Estatuto. A ata da Diretoria ou da Assembleia Geral deve ser levada para registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente, ou seja, aquele no qual o Estatuto está registrado.

As motivações para o procedimento administrativo de exclusão de associado ou membro devem estar efetivamente previstas no Estatuto Associativo ou Estatuto Organizacional e em consonância com o Direito Próprio.

De acordo com o artigo 57 do Código Civil brasileiro, a exclusão de associado só será admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento administrativo que assegure o amplo direito de defesa e o contraditório, nos termos previstos no Estatuto.

Destacamos, mais uma vez, que o procedimento administrativo de exclusão de associado ou de membro deve estar comprovado de forma inquestionável.

As provas deverão ser apresentadas por meio das atas que farão o relato analítico do procedimento realizado, bem como pelos documentos que darão suporte e fundamento a esse ato jurídico.

Como bem salienta o dr. Sílvio de Salvo Venosa em sua obra de Direito Civil1,

[...] nenhuma decisão de exclusão de associado, ainda que o estatuto permita e ainda que decidida em assembleia geral convocada para tal fim, pode prescindir de procedimento que permita ao indigitado sócio produzir sua defesa e suas provas. O princípio, que poderia estar enfatizado nesse artigo do Código, decorre de princípios individuais e garantias constitucionais em prol do amplo direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Processo sumário ou defeituoso para exclusão de sócio não resistirá certamente ao exame do Poder Judiciário. Isso é verdadeiro não somente para a pena de exclusão do quadro social, que é a mais grave; mas também para as demais penalidades que podem ser impostas, como advertência, repreensão, multa ou suspensão. Para que se atenda a esse ditame, é conveniente que o estatuto preveja um procedimento específico para a aplicação de penalidades, utilizando sempre, por analogia, os direitos e as garantias da ciência processual, mormente os básicos constitucionais, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse diapasão, o estatuto e a lei estabelecerão sempre os limites do exercício dos direitos sociais (art. 58).

Em caso de falecimento de associado ou membro, a associação ou organização religiosa deverá consignar, em ata, o ocorrido, dando baixa desse associado ou membro em seu livro ou registro. Temos que destacar ainda que tal controle é sumamente importante para a determinação do quórum legal em relação à Assembleia Geral, ao Conselho Deliberativo, ao Capítulo Geral, ao Capítulo Provincial, ao Capítulo Regional, ou outros órgãos estatutários. Em toda decisão da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo – ou de qualquer órgão previsto no Estatuto que exija quórum determinado –, esse deverá ser integralmente observado e cumprido. Destaca-se que qualquer decisão tomada com número inferior de associados ou membros ao estabelecido no Estatuto poderá acarretar a nulidade dos atos jurídicos e administrativos praticados.

As associações ou as organizações religiosas devem ter um controle adequado e eficiente de seus membros e associados, tendo em vista os aspectos de direito e de direito religioso, em especial quanto à efetiva validade dos atos jurídicos praticados e referendados pela Assembleia Geral ou por órgão equivalente.

O controle do número de associados e de membros das associações e das organizações religiosas é de suma importância, considerando-se a necessidade de comprovação do quórum das reuniões à realização e aprovação dos atos praticados de gestão/administração.

Para segurança da associação ou organização religiosa, essas entidades devem obrigatoriamente possuir o Livro ou Ficha de Registro de Associados ou Membros. Esses livros ou fichas são previamente registrados e rubricados pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca onde a entidade tem sua sede e onde o Estatuto Associativo ou Estatuto Organizacional foi registrado, com a finalidade de revesti-los das formalidades legais. Portanto, todos os atos jurídicos referentes à vida associativa ou organizacional dos associados ou dos membros devem ser consignados nessas fichas ou livros de associados, assim como todas as ocorrências importantes e significativas.

Para que seus associados ou membros participem da Assembleia Geral com os poderes previstos em Estatuto, a associação ou organização religiosa poderá ter que comprovar que eles são efetivamente associados ou membros. Dessa forma, é importante que a associação ou organização jurídica proceda à Auditoria Jurídica para verificação sistemática do cumprimento das normas jurídicas, canônicas e religiosas na realização de suas finalidades institucionais.

Em conclusão, para que a associação ou organização religiosa não tenha quaisquer aborrecimentos e questionamento futuros (inclusive por meio de ações judiciais objetivando a nulidade de seus atos jurídicos e administrativos), os dirigentes deverão ter a prudência em possuir uma efetiva organização jurídica e administrativa de seus atos, em especial aqueles concernentes aos seus membros ou associados e à sua gestão econômica/financeira.

Os serviços de auditoria contábil, financeira, econômica, patrimonial e jurídica são essenciais para essas entidades e para seus dirigentes, tendo em vista a função que tais entidades desenvolvem e realizam na sociedade, caracterizando-as como extensão dos braços do Estado.

As associações e organizações religiosas caracterizam-se como entidades paraestatais pelo bem que realizam, pela promoção da coletividade, do bem comum e do Estado. Essa é a razão do gozo das imunidades e isenções tributárias usufruídas pelas associações e organizações religiosas. Ainda é importante destacar que, quando a associação ou organização religiosa é reconhecida como imune ou isenta de impostos, esses fatos jurídicos são decorrentes de preceito constitucional. Salienta-se que, reconhecida a imunidade, esse preceito legal não se constitui em benefício fiscal concedido à associação ou à organização religiosa pela autoridade pública ou por órgão público, mas por mandamus da própria Constituição Federal.

1 VENOSA, S. S. Direito civil – parte geral, v. 1. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 288-289.

 

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