A CLT, em observância ao disposto no art. 7º, inciso IX da Constituição Federal, que assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, garante aos empregados urbanos que trabalham em horário noturno um adicional de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Para os trabalhadores rurais, a legislação específica determina que o trabalho noturno seja remunerado com o acréscimo de, no mínimo, 25% sobre a remuneração normal.