O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) determinou que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, até que seja superada a inconstitucionalidade com edição de lei ou celebração de norma coletiva, embora a súmula vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal tenha determinado que “salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
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