É incompatível a garantia de emprego nas contratações com prazo estabelecido, principalmente de experiência. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado – levantando uma questão que deve ser discutida com freqüência no futuro. A SDI-1 manteve o posicionamento da 6ª Turma, que já havia afastado a estabilidade, ao julgar recurso de revista da empresa. O relator do processo ressaltou que o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência.
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