A remuneração da vida consagrada

Por: Marcos Biasioli
01 Julho 2004 - 00h00

O sistema tributário do Brasil tem assombrado a sobrevivência dos missionários (religiosos enviados pela competente autoridade eclesiástica para realizar a obra das missões ou membros de institutos da vida consagrada1), levando-os a viver de forma clandestina como se fossem tiranos.

Para que possamos aprofundar o estudo e contribuir para descortinar tal assombração, teremos que, inicialmente, trazer alguns conceitos de ordem tributária nos quais as instituições religiosas e seus membros estão enquadrados.

A Constituição Federal, em seu art. 150, dispõe que é vedado ao poder tributante cobrar impostos dos templos de qualquer culto. Todavia, para que possam usufruir tal direito, estão compelidos a atender aos requisitos da lei complementar (mais precisamente, o Código Tributário Nacional, art. 14), que estão assim classificados:

  • I não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • II aplicar integralmente no país os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  • III manter escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Em face da previsão do referido inciso I, assomado ao voto de pobreza dos missionários, as entidades religiosas não remuneram seus integrantes, porém lhes custeiam o mister religioso. No entanto, não há dentro do ordenamento legal definição acerca da extensão de tal financiamento.

Devido à incipiência da precisão da lei, o INSS (Belo Horizonte) recentemente cassou o direito à isenção de uma grande instituição religiosa daquela cidade, pois entendeu que o custeamento do transporte de um de seus missionários caracterizava distribuição de resultado e violava o artigo 14, do Código Tributário Nacional, além do art. 55, da Lei 8.212/91, ou seja, não classificou a despesa como financiamento do mister religioso.

Diante de tamanhos desatinos, a vida consagrada tem sido cada vez menos atrativa e sedutora na conquista de nossos missionários, e aqueles que já fazem parte da instituição estão cada vez mais confinados ao hipócrita sistema legal que os convidam a transgredí-lo, por meio do não-transito de parte dos parcos recursos que recebem e pelo caixa da instituição, a fim de custear o próprio ofício.

O que fazer para regularizar a remuneração da vida consagrada dos missionários?

É importante ressaltar, a princípio, que existem direitos invioláveis diante da lei2 do homem, entre eles: direito à vida, à liberdade, è igualdade, à segurança e à propriedade.

O direito à liberdade, entre outros, também abrange o direito de consciência, crença religiosa e, em especial, o livre exercício de qualquer trabalho.

O voto de pobreza representa a crença dos religiosos, pois, salvo engano, é um dos atributos da vida consagrada e, assim sendo, está amparado por lei. Mas em que consiste tal voto de pobreza?

O homem, por mais probo e fiel que seja a sua crença, não pode sobreviver sem: alimento, vestuário, moradia, saúde, higiene, educação e transporte, eis que representam itens básicos à sua existência.

Neste diapasão, entendemos que voto de pobreza é antônimo de voto de riqueza, porém não alcança a renúncia de recursos por necessidades básicas, e tampouco está englobada a humilhação do religioso da mendicância de vinténs para sua manutenção.

Não há como aceitar, portanto, que o religioso que trabalha quase que ininterruptamente na atividade pastoral, em prol de fiéis e dos carentes de espiritualidade, possa renunciar uma remuneração básica e ínfima para se manter, afinal, acreditar que a fixação de um módico salário ao missionário viola a lei fiscal e o voto de pobreza é endossar o retorno da escravatura e rasgar a maior lei que é a nossa Constituição Federal.

Defendemos, então, que toda instituição religiosa fixe um salário mínimo para seus membros, não pelo trabalho espiritual e tampouco por sua condição de dirigente da instituição religiosa, mas sim para custear o seu mister religioso.

E mais, somos da opinião que o fato jurídico deve ficar consignado nos assentos contábeis sob a rubrica “Financiamento de Mister Religioso”, pois não há o que esconder, uma vez que é perceptível que a fixação de tal remuneração não afeta sequer de longe o disposto no art. 14, I, do CTN, isto é, não representa distribuição de patrimônio e/ou resultado.

Aliás, o artigo 76 da CLT, na tentativa de regulamentar a ordem constitucional3, define que o salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga para suprir as necessidades básicas do trabalhador.

Ademais, a Lei 10.170/02, que regula o tratamento fiscal da remuneração do religioso, dispõe em seu artigo 1o4 que: “§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

É importante enfatizar o trecho final da lei: “desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”. Isto significa que o financiamento do mister religioso está dissociado da remuneração de trabalho profissional.

Sendo assim, entendemos que as entidades religiosas estão autorizadas, e até obrigadas por lei, a promover o pagamento de, ao menos, um salário mínimo aos seus missionários, em vez de submetê-los ao ato vexatório da obrigação de apresentar nota fiscal de consumo inerente ao suprimento de suas necessidades triviais.

Assim, defendemos que no financiamento do mister religioso está incluída a necessidade básica, e o agente fiscal que assim não entender, como foi aquele mineiro desavisado, está pondo em risco a soberania do maior instituto legal – que é o direito à vida.

Por outro lado, caso o missionário exerça atividade de cunho profissional ante sua formação acadêmica, tal como: professor, psicólogo, administrador, advogado, nutricionista etc, somos também da opinião que ele deva ser remunerado diante da prestação de serviços de tais atividades, pois, entre as liberdades previstas na Constituição Federal, está a liberdade do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão5.

Entendemos então não haver, também neste caso, nenhuma violação ao malsinado art. 14, I, do CTN, que, de forma explícita, declina vedação à distribuição de parcela de patrimônio a qualquer título, inclusive remuneração. Porém, presumimos que o espírito do legislador foi impedir que a remuneração se transviasse em forma de distribuição disfarçada de patrimônio e/ou resultado, que no caso em tela não ocorrera, pois a remuneração aqui defendida diz respeito à contraprestação ao trabalho de ofício previsto constitucionalmente.

Todavia, apesar de justa e legal a remuneração do missionário que exerce trabalho de ofício dentro da própria instituição religiosa, entendemos que ela não é ética, pois haverá sempre a confusão entre empregador/empregado, podendo transparecer que o próprio missionário se auto-remunera. Para dissuadir tal infração ética, sugerimos a desvencilhação dele da condição de associado da instituição civil, deixando-o restrito no lastro da instituição religiosa, por meio dos estatutos da vida consagrada.

Enfim, o financiamento do mister religioso por meio de salário, não é só uma obrigação da entidade religiosa, mas sim um direito de cidadania do missionário.

Acredite!

1 SEGUNDO O ART. 784 DO CÓDIGO CANÔNICO.

2 ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

3 ART. 7°, IV, DA CF.

4 ALTEROU A LEI 8.212/91, INSERINDO O PARÁGRAFO 13O.

5 ART. 5O., INCISO XIII, CF/88.

Tudo o que você precisa saber sobre Terceiro setor a UM CLIQUE de distância!

Imagine como seria maravilhoso acessar uma infinidade de informações e capacitações - SUPER ATUALIZADAS - com TUDO - eu disse TUDO! - o que você precisa saber para melhorar a gestão da sua ONG?

Imaginou? Então... esse cenário já é realidade na Rede Filantropia. Aqui você encontra materiais sobre:

Contabilidade

(certificações, prestação de contas, atendimento às normas contábeis, dentre outros)

Legislação

(remuneração de dirigentes, imunidade tributária, revisão estatutária, dentre outros)

Captação de Recursos

(principais fontes, ferramentas possíveis, geração de renda própria, dentre outros)

Voluntariado

(Gestão de voluntários, programas de voluntariado empresarial, dentre outros)

Tecnologia

(Softwares de gestão, CRM, armazenamento em nuvem, captação de recursos via internet, redes sociais, dentre outros)

RH

(Legislação trabalhista, formas de contratação em ONGs etc.)

E muito mais! Pois é... a Rede Filantropia tem tudo isso pra você, no plano de adesão PRATA!

E COMO FUNCIONA?

Isso tudo fica disponível pra você nos seguintes formatos:

  • Mais de 100 horas de videoaulas exclusivas gratuitas (faça seu login e acesse quando quiser)
  • Todo o conteúdo da Revista Filantropia enviado no formato digital, e com acesso completo no site da Rede Filantropia
  • Conteúdo on-line sem limites de acesso no www.filantropia.ong
  • Acesso a ambiente exclusivo para download de e-books e outros materiais
  • Participação mensal e gratuita nos eventos Filantropia Responde, sessões virtuais de perguntas e respostas sobre temas de gestão
  • Listagem de editais atualizada diariamente
  • Descontos especiais no FIFE (Fórum Interamericano de Filantropia Estratégica) e em eventos parceiros (Festival ABCR e Congresso Brasileiro do Terceiro Setor)

Saiba mais e faça parte da principal rede do Terceiro Setor do Brasil:

Acesse: filantropia.ong/beneficios

PARCEIROS

Incentivadores
AudisaDoação SolutionsDoritos PepsicoFundação Itaú SocialFundação TelefônicaInstituto Algar de Responsabilidade Social INSTITUTO BANCORBRÁSLima & Reis Sociedade de AdvogadosQuality AssociadosR&R
Apoio Institucional
ABCRAbraleAPAECriandoGIFEHYBInstituto DoarInstituto EthosSocial Profit
Parceiros Estratégicos
Ballet BolshoiBee The ChangeBHBIT SISTEMASCarol ZanotiCURTA A CAUSAEconômicaEditora ZeppeliniEverest Fundraising ÊxitosHumentumJungers ConsultoriaLatamMBiasioli AdvogadosPM4NGOsQuantusS&C ASSESSORIA CONTÁBILSeteco Servs Tecnicos Contabeis S/STechsoup