A obrigatoriedade do Conselho Fiscal

Por: Sergio Contente
01 Julho 2012 - 00h00
Toda pessoa jurídica do tipo associação ou organização religiosa, de natureza beneficente e assistencial, com caráter educacional, de assistência à saúde e/ou de assistência social sem fins lucrativos deve ter necessariamente um órgão denominado Conselho Fiscal (CF) ou Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (CAEF). O estatuto social dessa pessoa jurídica deve atribuir ao órgão sua competência com muita clareza e precisão.
O CF ou CAEF é constituído de, no mínimo, três membros titulares, podendo ter membros suplentes. É constituído por membros, pessoas físicas, designados como conselheiros (as), que serão representativos de todos os setores e atividades da entidade beneficente de assistência social.
E por que são representativos dos setores de atividades da entidade beneficente? Porque esses conselheiros poderão assessorar os demais órgãos da instituição com melhor precisão, capacitação e objetividade, em especial seus dirigentes, no atendimento de suas finalidades institucionais. Como exemplo, uma entidade educacional terá conselheiros com conhecimentos de administração escolar, orientação pedagógica, orientação educacional etc; uma entidade de assistência à saúde terá conselheiros com formação na área da saúde, e instituições da área de assistência social receberão pessoas graduadas em serviço social, psicólogos e outros. Entretanto, é fundamental que um contador sempre participe do CF ou do CAEF e, ainda, tenham pessoas com conhecimento de administração, finanças e direito.
As atribuições do conselho serão maiores do que apenas ser um conselho fiscal. Entretanto, tudo depende do estatuto social e das atribuições tanto do CF como do CAEF. Ao CAEF, além das competências já mencionadas, caberá fiscalizar todos os atos administrativos da entidade; analisar a contabilidade da instituição, bem como assessorar seus gestores no atendimento das finalidades estatutárias.
Sugere-se a seguinte redação estatutária quanto à competência do CAEF: Art. ___ - Compete ao Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (CAEF): I - analisar e dar parecer à diretoria sobre o balanço patrimonial e demais peças contábeis; II - dar parecer à diretoria ou à assembleia geral, quando solicitado ou quando julgue oportuno e necessário, sobre assuntos econômicos, financeiros, administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos; III - zelar para que sejam devidamente conservados em arquivos organizados os documentos contábeis, fiscais e patrimoniais da Entidade.
O superávit ou o déficit para ser absorvido pelo patrimônio social deve antes ser apreciado pelo CF ou CAEF, devidamente aprovado e autorizado pela assembleia geral.
Em conclusão, é imprescindível que todas as entidades beneficentes de assistência social tenham organizado o CF ou CAEF. Estes órgãos, anualmente, devem apresentar o seu parecer à assembleia geral, à diretoria e a outros órgãos que o estatuto venha a prever sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis. Também, estes órgãos podem se manifestar sobre a gestão e a aplicação dos recursos, quando necessário, na defesa dos interesses da entidade beneficente de assistência social.

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