A Assistência Social Hoje

Por: Célio Vanderlei Moraes
28 Outubro 2013 - 23h25

Desde a Constituição Federal de 1988, estamos vivendo uma grande transformação na Assistência Social realizada no Brasil. Até então, o assistencialismo reinava sozinho como modelo de atenção às necessidades sociais. Nesse ponto de vista, os sentimentos da caridade, da piedade e da ajuda são as bases para as ações. Quem pode ajuda a quem precisa com aquilo que não lhe faz falta. Depois de muitas discussões, os movimentos sociais envolvidos com este tema conseguiram fazer constar na Constituição um novo paradigma para a assistência social. Não mais uma ajuda, mas um direito do cidadão e dever do Estado, a ser prestado de forma não contributiva (gratuitamente). Não mais a caridade, mas sim a ação tecnicamente qualificada para fortalecimento das famílias a fim de que autonomamente possam conquistar melhor qualidade de vida. Assim, a assistência social passou a ser uma política pública, equiparada às demais, inserida na seguridade social junto com a Saúde e a Previdência.
Para pôr em prática esse novo modelo de assistência social, foi criada uma lei federal, chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93). Além de especificar o público-alvo privilegiado pelas ações (famílias, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e adultos fora do mercado de trabalho)1, a nova lei também organizou a gestão participativa para essa política. Foram criados os Conselhos da Assistência Social para os âmbitos nacional (CNAS), estadual (CEAS) e municipal (CMAS). Cada conselho tem representação do Poder Público e das entidades não governamentais em igual número (paridade) e são os responsáveis pelas decisões relativas à assistência social (poder deliberativo)2.
A partir de 2004, a assistência social passa por mais uma etapa na consolidação desse novo modelo. Trata-se da implantação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), contido na Política Nacional da Assistência Social (PNAS)3, na Norma Operacional Básica (NOB)4 e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH)5. Esse sistema foi concebido aproveitando as experiências do Sistema Único da Saúde (SUS) e procurando não repetir os erros e reproduzir os acertos, devendo unificar todo o atendimento, seja das entidades ou do Poder Público. Mais recentemente, a Lei 12.435/2011 fez alterações no texto original da LOAS para incorporar e solidificar os avanços trazidos com a regulamentação do SUAS.
Os elementos mais importantes trazidos pelo SUAS estão nas definições que embasam esta política pública. A primeira é a matricialidade sociofamiliar, que significa colocar as famílias como centro da ação pública, seja ela governamental ou realizada por entidades não governamentais. Todo atendimento tem de começar pela família para, a partir daí, poder dedicar-se a seus integrantes (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou adultos sem trabalho). Não se pode efetivar na atualidade um atendimento socioassistencial focado somente no indivíduo. Sempre e necessariamente sua família será acompanhada por uma equipe interdisciplinar para avaliar e garantir a completude de seus direitos. Sem uma ação de fortalecimento da convivência familiar e a inclusão produtiva, poucos avanços serão obtidos no trabalho social. Além disso, a autonomia da família é essencial para que as transformações sociais se tornem permanentes.
A segunda noção-chave no SUAS é a territorialidade, que significa a organização do atendimento de acordo com as áreas geográficas onde as pessoas vivem, e não com problemas sociais específicos. A proteção social deverá ser prestada integralmente a determinado bairro ou região da cidade, não importando que situações ocorram ali. Nesse contexto, entra inclusive a necessidade da formação das redes para a garantia dos diretos, tanto dos serviços da própria assistência quanto das outras políticas públicas com atuação no território. A articulação intersetorial é, portanto, mais um dos desafios que competem à Assistência Social desencadear.
O terceiro ponto crucial é o protagonismo dos usuários da Assistência Social. Todo o trabalho deverá possibilitar a participação das famílias e indivíduos nas definições e no monitoramento das ações realizadas. O desenvolvimento da autonomia dos cidadãos é uma das seguranças garantidas pela política e que traz implicações diversas para o cotidiano do atendimento. Essa noção dá densidade à consideração de que os usuários são cidadãos de direitos e, portanto, não apenas destinatários da Assistência Social, mas também sujeitos dela.
Para implementar a Assistência Social sob estas bases, foram criados dois equipamentos públicos estruturantes: os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializada da Assistência Social (CREAS). Como as denominações indicam, essas unidades, além das incumbências específicas, devem articular todos os demais atendimentos, constituindo-se referência tanto para as famílias quanto para os demais serviços públicos a serem prestados.
Os CRAS são os principais responsáveis pela Proteção Social Básica, cabendo a eles articular as forças vivas no território e, juntos, planejar ações com caráter preventivo, além de realizar a busca ativa, identificando as famílias e vulnerabilidade e promovendo seu acompanhamento e referenciamento aos atendimentos que sejam necessários. O trabalho fundamental que é desenvolvido nos CRAS é o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). Vale salientar que não se trata de mero encaminhamento. As famílias em vulnerabilidade social devem ser sempre monitoradas pelo PAIF do território onde residem. Quando este faz um referenciamento, está acionando uma complementariedade ao trabalho que eles continuarão fazendo, na forma de acompanhamento à família. Nos CRAS, devem atuar obrigatoriamente assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais de nível superior, a depender das características do território em que estejam. Além disso, também profissionais de nível médio devem atuar nesse local, tanto realizando o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento quanto apoiando o desenvolvimento de atividades com as famílias, na forma de oficinas. Vinculados aos CRAS devem funcionar os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, que poderão ser realizados também por entidades não governamentais. Estes desenvolvem atividades contínuas e sistemáticas em período oposto ao escolar (no caso de crianças e adolescentes) e tem por finalidade promover a conquista de direitos e a prevenção de suas violações.
Os CREAS são também equipamentos públicos que atuam com a Proteção Social Especial, isto é, em situações nas quais tenha ocorrido a violação ou grave ameaça aos direitos. Nos CREAS, atuam obrigatoriamente assistentes sociais, psicólogos, advogados, além de outros profissionais de nível superior, a depender das características locais do trabalho a ser realizado.
A Proteção Social Especial está organizada em dois patamares: (a) Média Complexidade, que é caracterizada quando, apesar da violação ao direito, estão preservados os vínculos familiares; e (b) Alta Complexidade, quando não há ou precisam ser afastados os vínculos familiares, passando o poder público a ser o responsável por todas as dimensões da vida da pessoa e esta é acolhida institucionalmente.
Tanto o Poder Público quanto as entidades não governamentais podem realizar serviços de assistência social, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais6. Nesse documento, estão especificadas as ações a serem desenvolvidas e os direitos a serem assegurados aos seus usuários. O Plano Municipal de Assistência Social deve ser parte desta gama de ações e é aprovado e monitorado regularmente pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, garantindo, assim, o controle social e ampliando as possibilidades de que se garantam os direitos dos cidadãos.

Referências:

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS – Resolução CNAS 33/2012. Brasília: MDS, 2012.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social - NOB/RH/SUAS – Resolução CNAS 269/2006. Brasília: MDS, 2006.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Concepção e Gestão da Proteção Social Não Contributiva no Brasil. Brasília, 2009.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Resolução CNAS n.17/2011. Dispõe sobre as Categorias Profissionais integrantes do SUAS. Brasília, DF, 2011.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tipificação dos Serviços Socioassistenciais – Resolução CNAS 109/2009. Brasília: MDS, 2012.
MORAES, Célio V. Educação em Direitos Humanos na Assistência Social. In: Educação, Participação e Direitos Humanos. São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2011.
SANTOS, Milton. O Espaço do Cidadão. São Paulo: Nobel, 1987.
SPOSATI, Aldaíza. A menina LOAS: um processo de Construção da Assistência Social. São Paulo: Cortez, 2005.

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