Família Acolhedora

Por: Ana Carolina
15 Setembro 2016 - 04h27

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa à desinstitucionalização de crianças e adolescentes vítimas de abusos

De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa Larousse (2014), acolhimento é derivado do verbo acolher, que significa "receber alguém, agasalhar, hospedar, aceitar, abrigar-se, refugiar-se". Com isso, entende-se que o acolhimento é o período em que alguém está sob o cuidado de outrem dividindo o mesmo espaço, e por meio das relações diárias desses indivíduos, criam-se os vínculos.

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, no Artigo 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Mesmo sendo um direito afiançado pela Constituição de 1988, o Acolhimento Familiar só ganhou ênfase com a aprovação da Lei n.º 12.010/2009, que veio para ampliar o conceito de família, reconhecendo e legitimando as relações de vínculo. Hoje, o Acolhimento em Família Acolhedora ainda é um serviço pouco conhecido e gera confusão com o apadrinhamento afetivo (neste, a criança ou o adolescente pode sair do abrigo com um responsável por alguns dias como fins de semana, férias escolares etc. , retornando depois para o local) e a adoção (em que a família adotante tem a guarda definitiva da criança ou do adolescente).

É necessário esclarecer que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivo a desinstitucionalização de crianças e adolescentes vítimas de abusos, violências, maus-tratos, entre outras formas de negligências, crueldades e explorações, garantindo assim a convivência familiar e comunitária, pois se entende que o Acolhimento Familiar é um meio de proteção especial para crianças e adolescentes com seus direitos violados e segue como um acolhimento com tempo reduzido. Enquanto a criança tem seu direito à convivência familiar e comunitária assegurado, a equipe interdisciplinar realiza um trabalho com a família de origem para que essa criança possa voltar para sua família e, na impossibilidade disso, ser encaminhada para a família substituta (ação conhecida como adoção).

Desse modo, a criança ou o adolescente entra no serviço de Acolhimento em Família Acolhedora apenas por ordem judicial. Ao adentrar nele, é colocado provisoriamente em famílias acolhedoras que já foram cadastradas e capacitadas para recebê-lo e, a fim de que suas necessidades básicas possam ser supridas, fornece-se subsídio financeiro para a família por um período determinado (esse valor segue o estabelecido por cada município e geralmente acompanha um salário-mínimo). É importante deixar claro que a família acolhedora recebe o termo de guarda da criança ou do adolescente, o que a torna totalmente responsável por ele, porém esse termo é provisório e só tem validade enquanto as famílias estiverem vinculadas ao serviço e forem responsáveis por aquela criança ou adolescente.

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é reconhecido, legitimado e, embora ainda não esteja na prática de todos os estados e municípios do Brasil, também é executado no exterior, sobretudo nos países europeus. Segundo pesquisas, ele tem alcançado índices satisfatórios no que diz respeito à proteção.

No Brasil, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está sob respaldo do arcabouço legal conforme a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Sistema Único de Assistência Social (Suas).

Mesmo que por pequeno prazo, as famílias acolhedoras devem garantir a essas crianças e adolescentes proteção integral, visto que esse serviço segue as conformidades do ECA, que apontam para a provisoriedade e excepcionalidade da medida de proteção.

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como características: mobilização da comunidade ou divulgação, cadastramento, capacitação, acompanhamento e supervisão. Por isso, a importância de se ter uma articulação com a rede de serviços socioassistenciais e um trabalho interdisciplinar no processo de acolhimento dessas crianças e adolescentes, de preferência composto por assistentes sociais e psicólogos, formando assim a equipe psicossocial, a qual vai dar ênfase a uma ação profissional com foco na efetivação e garantia da cidadania.

Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigo 227. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644726/artigo-227-da-constituicaofederal-de-1988>. Acesso em: 15 jun. 2016.

 

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