É possível que uma entidade beneficente com sede em território nacional, devidamente qualificada com a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), promova repasse de recursos financeiros para uma entidade estrangeira?

Por: Instituto Filantropia
15 Setembro 2016 - 04h03

Não obstante a legalidade do assessoramento financeiro como atividade de assistência social, diversos Conselhos Municipais estão posicionando-se no sentido de que a entidade que está promovendo o repasse deve apresentar documentos da entidade que recebeu os recursos aptos a demonstrar que esta última atendeu aos anseios sociais e requisitos legais.

Dessa feita, a vulneração existente é a de que esses recursos não serão aplicados em território nacional, fato que contraria o inciso II do artigo 14 do Código Tributário Nacional, cumulado com o inciso II do artigo 29 da Lei n.º 12.101/2009.

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