Transformação ou cisão/desmembramento de entidades religiosas

Por: Sergio Roberto Monello
01 Maio 2011 - 00h00

A organização jurídica e administrativa das entidades mantenedoras de atividades religiosas e beneficentes de assistência social se constitui em discussão antiga. Três grandes correntes de pensamento de gestão de entidades beneficentes, sem fins econômicos e lucrativos no mínimo discutem quanto à organização jurídica e administrativa das entidades dessa área, que ora, em síntese, são apresentadas:
I- Manter uma única entidade sem fins econômicos e lucrativos, centralizando em si, por meio de suas filiais, departamentos e setores e/ou núcleos de atividades, suas atividades religiosas, beneficentes, filantrópicas, educacionais, assistenciais, culturais e de assistência à saúde, entre outras.
II- Manter várias pessoas jurídicas sem fins econômicos e lucrativos, assumindo cada uma delas suas atividades religiosas, beneficentes, filantrópicas, educacionais, assistenciais, culturais, de assistência à saúde e outras, coordenadas por uma dessas pessoas jurídicas quanto ao cumprimento de diretrizes norteadoras. Entretanto, neste caso é importante que sejam criados mecanismos estatutários que garantam a manutenção da unidade das entidades, na diversidade de atividades, e a efetiva vivência do carisma norteador dessas atividades.
III- Ter uma mantenedora “religiosa” e tantas pessoas jurídicas quantas forem as atividades existentes, todas sem fins econômicos e lucrativos, vinculadas por normas estatutárias e diretrizes administrativas comuns para todas as pessoas jurídicas sob uma única diretriz administrativa que tutele a vivência religiosa e carismática. A organização jurídica de cada Instituto de Vida Consagrada (IVC), em consonância com o acordo firmado entre o governo brasileiro e a Santa Sé, regulamentado pelo decreto nº 7.107 de 11 de fevereiro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2010, e segundo o seu Direito Próprio, se faz concretizá-lo na vida civil.

No trabalho de organização jurídica e administrativa de IVC é importantíssimo evidenciar que essas entidades são instituições da Igreja Católica Apostólica Romana. O que não se deve esquecer é que todos os bens e direitos dessas instituições são bens e direitos da referida Igreja. Portanto, todos os bens e direitos dessas instituições devem ter segurança e estabilidade jurídica, porque são destinados à missão da Igreja e do Instituto de Vida Consagrada e, por consequência, se caracterizam em bens, direitos destinados, vinculados e de utilidade do Povo de Deus.
Outro ponto a ser destacado é que os IVCs não se constituem em simples organizações de direito privado, mas de instituições públicas da Igreja. Assim, o Estatuto Social dos Institutos de Vida Consagrada deve estar devidamente adequado ao Código de Direito Canônico e ao Direito Próprio dos Religiosos que constituem esse instituto.
No que se refere às entidades beneficentes de assistência social, o Estatuto Social deve ser organizado levando-se em conta os vários ramos do direito, tais como direito constitucional, civil, tributário, assistencial e outros que sejam aplicáveis.
Hoje, tendo em vista o princípio da transparência, é muito importante que as entidades beneficentes de assistência social tenham suas atividades segregadas por área de atuação. Em sintonia com as leis nº 8.742/1993 e nº 12.101/2009, com os decretos nº 6.308/207 e nº 7.237/2010, com as resoluções CNAS nº 109/2009 e nº 16/2010 e outras normas legais que regulam a vida das entidades beneficentes de assistência social e, ainda, levando-se em consideração uma gestão administrativa mais eficiente, torna-se necessária uma adequação na organização jurídica dessas entidades.
Atualmente, muitas instituições concentram em si várias atividades, dentre as quais se destacam a religiosa, a educacional, a assistencial, assistência à saúde, à cultura e outras. As normas jurídicas que regulam as atividades dessas entidades, conhecidas como “mistas”, exigem a segregação contábil de todos os seus bens, direitos, custos, receitas e despesas. Todas as exigências de segregação contábil são possíveis e devem ser cumpridas, não só ao atendimento das exigências legais, mas também às Normas Brasileiras de Contabilidade emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Não basta apenas e tão somente segregar contabilmente os dados contábeis, mas sugere-se que haja a transformação da associação civil e filantrópica em organização religiosa, se estão mantidas todas as suas ações educacionais, assistenciais, de saúde e religiosa numa única pessoa jurídica e, concomitantemente se proceda à cisão/desmembramento para organizar as diversas áreas de atuação da entidade.
No procedimento de cisão/desmembramento serão criadas várias pessoas jurídicas, tantas quantas forem as áreas de atuação da entidade desmembrante. Com a transformação e cisão/desmembramento, com a criação de várias pessoas jurídicas por tipo de atividade, estará se favorecendo a gestão administrativa, como também haverá menos problemas de ordem contábil, fiscal e jurídica e religiosa. Estamos no momento certo para adequar as entidades da Igreja Católica ao cumprimento do acordo entre o Brasil e Santa Sé.
Também é um momento propício para as demais Igrejas se transformarem em organização religiosa, protegendo suas atividades e suas ações de promoção da pessoa humana, bem como o patrimônio destinado à sua missão.
As normas jurídicas que regulam as atividades dessas entidades, conhecidas como “mistas”, exigem a segregação contábil de todos os seus bens, direitos, custos, receitas e despesas

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