O artigo 8-A da Lei n.º 12.101/2009, assomado ao inciso VII do artigo 4º da Portaria n.º 834/2016, prevê que ações e serviços de promoção da saúde devem ser previamente acordados com o gestor local do SUS, e, para serem consideradas como tal, devem ser desenvolvidas nas áreas de nutrição e alimentação saudável; atividade física; prevenção e controle do tabagismo; prevenção ao câncer, ao vírus HIV, às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue; redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas, por acidentes de trânsito e nos diversos ciclos de vida; e prevenção da violência. Outra forma de promover tal comprovação seria a partir do artigo 8-B, combinado ao inciso VIII do artigo 4º da mesma Portaria, isto é, a partir da aplicação de ao menos 20% da receita bruta em ações de gratuidade, direcionada às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.