Resoluções do CNAS

Por: Sergio Roberto Monello
01 Novembro 2004 - 00h00

As resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) trazem diversas mudanças nas responsabilidades de cada órgão. Por meio da resolução nº 141, o CNAS passa a adotar os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro de Estado, para tomar suas decisões. Conforme estabelece o artigo 17 da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), o CNAS é órgão superior de deliberação colegiada e, ao acatar esses pareceres, há uma distorção de competências. O Conselho é órgão vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), que possui consultoria jurídica própria. Desse modo, seus pareceres deveriam, quando muito, ser subordinados somente ao MDS, e nunca ao Ministério da Previdência Social.
Na verdade, pelo fato de o Conselho Nacional de Assistência Social ser um órgão superior de deliberação colegiada, suas decisões não deveriam estar subordinadas a nenhum dos ministérios. Se as decisões do conselho forem fundamentadas nos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social ou do MDS, não existirá mais paridade entre os representantes da sociedade civil e governamental, pois sempre prevalecerá a vontade do Estado.
Nenhum processo oriundo do CNAS em grau de recurso deveria ser analisado pelo Ministro de Estado da Previdência Social nem pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mas somente pelo próprio CNAS, para que não houvesse a descaracterização decisória entre os representantes da sociedade civil e governamentais.
Entretanto, qualquer recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social torna-se praticamente nulo ou sem efeito se os processos forem analisados com base nos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, já que o pensamento dominante deste ministério se esgota no próprio CNAS com a aplicação dos referidos pareceres. Portanto, ao analisar qualquer processo tendo como fundamento as diretrizes definidas em pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, quem coordenará as tipificações das ações de assistência social não é mais o CNAS, nem o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mas sim o Ministério da Previdência Social.
De acordo com o artigo 7º da Loas, as normas expedidas pelo Conselho serão observadas quanto às ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social. Assim não resta dúvida de que, com essa decisão, o CNAS está renunciando o que está contido no § 1º do art. 18 da Loas (Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social, normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social). Ainda pode-se concluir que, ao acolher os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social quanto ao acolhimento ou não de gratuidades, o CNAS vai desqualificar a luta de anos dos protagonistas da elaboração da política da assistência social e de todos os que lutam pelo Terceiro Setor por meio de um ordenamento jurídico aplicável às entidades beneficentes de assistência social.
Outro aspecto dessa resolução refere-se à transferência de recursos da entidade mantenedora à mantida. A instituição é designada como mantenedora por meio de sua sede e foro jurídico, e mantidas por meio de suas filiais. A transferência de recursos financeiros entre a mantenedora e a mantida não pode ser analisada como distribuição de parcelas do seu patrimônio, por se tratar da mesma pessoa jurídica, até porque os recursos continuam na mesma instituição.
Se a intenção foi disciplinar convênios beneficentes e filantrópicos ou de parcerias com outras instituições, dotadas de personalidade jurídica própria, o CNAS deve regulamentar isso de forma precisa, para que não haja problemas para as entidades beneficentes de assistência social.
Por estratégia de assistência social, muitas entidades são captadoras de recursos e de assessoria. Então, por que essas instituições não podem aplicar seus recursos em ações assistenciais por meio de outras instituições? As parcerias no Terceiro Setor são cada vez mais comuns. Em relação às parcerias firmadas por meio de convênio entre pessoas jurídicas distintas, como poderá ser considerada a gratuidade praticada pela entidade doadora? Situações como essa precisam ficar bem claras em resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
Por meio de auxílios e subvenções, o Estado constitui parcerias com entidades do Terceiro Setor. Assim, o Estado justifica sua ação de assistência social por meio da aplicação de recursos no setor social, inexistindo qualquer distribuição de parcelas de seu patrimônio, mas sim investimento social. Agora, com a revogação da Resolução CNAS nº 196/2002, que possibilitava as parcerias entre entidades beneficentes, não estará o CNAS inviabilizando ações coordenadas em redes sócio-assistenciais e descaracterizando as ações praticadas pelas entidades parceiras?
A resolução nº 144 também deve preocupar os dirigentes de instituições beneficentes. Ela disciplina a confecção de nota técnica, que servirá de embasamento para as decisões do colegiado do CNAS. De acordo com essa resolução, a nota somente passará a integrar os autos do Processo de Pedido e/ou Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social no ato do julgamento do processo, ficando evidente o cerceamento de defesa aos representantes das instituições.
Essa decisão do CNAS cerceia o direito das entidades beneficentes de assistência social de se manifestarem sobre um instrumento processual, que é a nota técnica, que servirá de base ao julgamento de cada processo. O impedimento das instituições de se manifestarem sobre a nota técnica fere frontalmente o Direito Administrativo (Lei nº 9.784/1999), pelo qual o “administrado tem direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente” (art. 3º, inciso III) bem como o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que assim preceitua: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

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