Remuneração De Dirigentes

Por: José Alberto Tozzi
10 Novembro 2014 - 23h45

Muitas são as novidades na gestão das entidades do Terceiro Setor — sustentabilidade, governança, visão sistêmica, planejamento, metodologia etc., mas, sem dúvidas, o que é “cantado em verso e prosa”, já há algum tempo, é a famosa profissionalização. Entende-se que a produção de conhecimento adequadamente utilizada na gestão das entidades proporcionará uma rápida evolução no sistema de gestão do Terceiro Setor. Por outro lado, considera-se que apenas com trabalho voluntário não se consegue essa tão almejada evolução. Aparece, portanto, a figura da remuneração de dirigentes, que seria a forma de cobrar resultados dos gestores, uma vez que estão atuando em tempo integral como profissionais remunerados.

LEI DA OSCIP

Em 1999, houve um primeiro passo, com a publicação da Lei da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A Lei nº 9.790, de 25 de março de 1999, provocou uma revolução no Terceiro Setor, na medida em que no inciso VI do artigo 4º prevê “a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação”.
Na prática, após 14 anos de vigência da lei, observa-se que essa grande expectativa gerada sobre a remuneração de dirigentes não se configurou ou decolou. Atualmente, segundo o estudo Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil (FASFIL) – 2010 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE/Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — IPEA), o Brasil tem aproximadamente 290 mil entidades de interesse social (aquelas cuja missão está focada no interesse da sociedade como um todo). Destas, apenas aproximadamente 7 mil têm a qualificação como OSCIP, e pouquíssimas remuneram dirigentes.

LEI DA FILANTROPIA

Recentemente, com a aprovação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, proporciona-se uma nova investida na questão da remuneração de dirigentes e, consequentemente, na oportunidade de profissionalização das entidades do Terceiro Setor. A referida lei altera a Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes de assistência social, a chamada Lei da Filantropia, a Lei nº 12.868/13 estabelece:
Art. 18. A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ........................................................................
§ 4º A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2º não impede:
“Art. 29. ........................................................................
I – não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:
I – a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;
II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições:
I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II – o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho”. (NR)

CONSIDERAÇÕES

A atenta leitura da legislação, combinada com a experiência prática com a lei da OSCIP, permite as seguintes principais considerações:
Artigo 18 da Lei nº 12.868/13 altera a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que trata da isenção dos tributos federais, principalmente o imposto de renda e a contribuição social do lucro líquido. Portanto, as entidades portadoras da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (CEBAS) que remunerarem dirigentes não perderão essas isenções no caso de remunerá-los.
A remuneração pode ser ao diretor estatutário e ao contratado que tenha vínculo empregatício, portanto, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, permite que o dirigente seja remunerado, cumulativamente, como estatutário e contratado, desde que não haja superposição de jornada de trabalho. Para os dirigentes estatutários, existem regras e limites a serem obedecidos.
As entidades, para remunerarem o dirigente contratado, sem correr grandes riscos, têm feito o registro como empregado CLT, incorrendo em pesados encargos sociais, inclusive a quota patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso daquelas portadoras de CEBAS, seriam isentas da referida quota.
Na Lei nº 12.868/13 há uma clara distinção entre o dirigente contratado (CLT) e o dirigente estatutário. Resta saber como seria a remuneração do estatutário, uma vez que, não sendo CLT, receberia um “pro labore” fixado nos estatutos ou em ata de assembleia.
A entidade que capta apenas recursos vinculados a projetos não consegue recursos para remunerar o dirigente, porque nem sempre este custo está previsto no orçamento do projeto. Além disso, os recursos dos projetos são finitos e a remuneração do dirigente seria por tempo indeterminado (ao encerrar o projeto, a entidade não teria recursos para pagar os dirigentes).
As entidades de saúde e educação que têm uma geração de renda própria teriam recursos para remunerar, mas não podem se qualificar como OSCIP, uma vez que a lei não permite a cobrança dos serviços. Podem, sim, remunerar com base na Lei nº 12.868/13, desde que atendam aos requisitos para obter e manter o CEBAS.
As entidades que optaram pela remuneração dos dirigentes podem parar no tempo, ou seja, os demais títulos e registros que poderiam obter são bloqueados, uma vez que a regulamentação destes proíbe a remuneração de dirigentes. Por exemplo, uma entidade que remunera dirigentes e tem sua missão voltada para crianças e adolescentes não pode obter o registro no Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMCDA); portanto, não é permitido captar incentivos fiscais do imposto de renda por meio da Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente (FUNCAD), porque essa legislação específica não permite a remuneração de dirigentes.
As isenções de outros tributos podem ficar comprometidas, porque a regulamentação específica de cada um, normalmente, estabelece que a entidade não deve remunerar dirigentes.

RECOMENDAÇÕES

Consideramos que a regulação de todos os títulos e registros disponíveis às instituições do Terceiro Setor seja revista, permitindo uma remuneração de dirigentes que acompanhe a nova tendência da regulação federal.
Da mesma forma, os órgãos tributários e a legislação pertinente devem ser modificados, permitindo a isenção de tributos mesmo que a entidade remunere seus dirigentes.
As entidades devem acompanhar a evolução da legislação e avaliar detalhadamente qual é o impacto da remuneração dos dirigentes na manutenção de todos os seus títulos e registros. Ainda nessa linha, é necessário avaliar o impacto das isenções tributárias atuais com relação à legislação pertinente enquanto isenta dos tributos.
Cabe também à organização avaliar suas políticas de captação de recursos e geração de renda, para possibilitar a existência de recursos, perenes, não vinculados a projetos que possam ser destinados à remuneração de seus dirigentes.

CONCLUSÕES

A nova legislação dá um passo significativo na profissionalização do Terceiro Setor, uma vez que permite a remuneração, fazendo com que os gestores possam atuar em tempo integral e serem cobrados em termos de desempenho.
Para que a intenção do legislador não caia no vazio, devemos cobrar que toda a regulação do Terceiro Setor acompanhe essa nova tendência, evitando o mesmo que aconteceu com as OSCIPs que permitiram a remuneração há 15 anos e até hoje não tiveram um resultado prático no Terceiro Setor.
As organizações interessadas devem acompanhar a evolução da legislação analisando e planejando a remuneração de dirigentes no contexto da natureza dos seus recursos e da regulação atual, sem precipitações e decisões que possam comprometer a segurança jurídica e financeira da entidade.

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