Religião em pauta

Por: Sergio Roberto Monello
04 Julho 2014 - 17h32

Obrigações legais e estatuto das organizações religiosas

religiao em pauta

O reconhecimento efetivo da existência das Organizações Religiosas se deu através da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, com a inclusão do §1o e do inciso IV do art. 44 do Código Civil Brasileiro.
Porém, existem muitas dúvidas e controvérsias na interpretação de como tipificar uma pessoa jurídica como Organização Religiosa. Essa situação é bastante discutida e não pacificada. Entender como organização religiosa somente as Igrejas é uma interpretação restritiva. As Igrejas se constituem, indubitavelmente, num exemplo claro, preciso e evidente de Organização Religiosa. Esta evidência é demonstrada pelas suas finalidades, pela prática da fé, do culto e de outros objetivos, que devem ser explícitos em seu estatuto organizativo.
A Organização Religiosa deve ser entendida como a pessoa jurídica de direito privado que tem por escopo a atividade religiosa em seu amplo sentido, e não deve ser somente analisada pelo culto, mas pela prática e pela vivência de uma fé, que poderá ser exteriorizada e demonstrada em seu Estatuto, por meio da previsão do culto, da religiosidade, da formação de seus membros e fiéis, da instrução religiosa, da vivência de um carisma e pela prática da virtude da fé, da esperança e da caridade.
A característica essencial da Organização Religiosa é ser constituída por pessoas que vivem, professam e se dedicam à vivência de uma religião, de uma crença, de uma espiritualidade e através da meditação, da oração e de outras práticas próprias e peculiares segundo a opção pessoal e individual das pessoas.
Assim, o estatuto organizativo da Organização Religiosa deve deixar evidenciadas essas caracterizações, para que não se confunda a pessoa jurídica da Organização Religiosa com tipo jurídico de Associação.
Portanto, para se caracterizar como Organização Religiosa, a entidade poderá ser uma Igreja, um Instituto Religioso, um Instituto de Vida Consagrada e outros tipos, cujos fundamentos e diretrizes sejam decorrentes de uma religião, crença, espiritualidade, carisma, enfim, de uma prática vivencial religiosa ou em face de uma vivência comunitária religiosa.
A figura jurídica da Organização Religiosa abre a possibilidade para muitas religiões, Igrejas e outras de se constituírem e assim se enquadrarem, se assim não o forem ou nela se transformarem, segundo o seu próprio direito. Entre as Religiões e Igrejas se destacam a Igreja Católica Apostólica Romana, as Igrejas Orientais, o Protestantismo Tradicional, o Protestantismo Moderno, o Neopentecostalismo Protestante, a Igreja Católica Apostólica Brasileira, os Mórmons, as Testemunhas de Jeová e muitas outras.
O direito próprio dessas instituições é protegido e amparado pelo §1o do inciso IV do art. 44 do Código Civil, pelo Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, e ainda no que couber, pelo contido no Acordo havido entre Santa Sé e o Brasil, promulgado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2010.
O §1o do inciso IV do art. 44 do Código Civil deixa explícito que as Organizações Religiosas podem ser criadas livremente, com plena liberdade em sua organização, em sua estruturação interna, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes o seu reconhecimento como pessoa jurídica e procedendo ao registro de seus atos constitutivos.
As Organizações Religiosas estão sujeitas ao cumprimento das obrigações legais, previdenciárias, fundiárias, trabalhistas, fiscais e outras atribuídas a qualquer tipo de pessoa jurídica sem fins econômicos e lucrativos que se enquadrem nas exigências da lei.
A primeira e fundamental exigência para as Organizações Religiosas é a legalização como pessoa jurídica de direito privado e, consequentemente, no cumprimento das demais exigências legais e fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas.
Entre as exigências legais aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado estão previstos o registro de suas atas, de seu Estatuto Organizativo, Associativo, Fundacional, Regimentos, Regulamentos, inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ), na prefeitura entre outros, bem como o cumprimento de todas as obrigações acessórias exigidas em lei.
Outro ponto importante a ser destacado para as Organizações Religiosas é a existência e a exigência de manter contabilidade. Ressalta-se que não existe dispensa de escrituração contábil para as Associações, Fundações e Organizações Religiosas. Destaca-se ainda que as Organizações Religiosas não podem substituir a contabilidade pela simples escrituração do livro caixa.
A contabilidade das Organizações Religiosas, assim como de outras pessoas jurídicas, deve ser planejada, estruturada e organizada, utilizando-a da melhor forma técnica possível para o cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade (Vide: ITG – RESOLUÇÃO Nº 001409 – ano 2002) emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Os administradores e gestores das entidades de direito privado têm enorme responsabilidade na administração do patrimônio organizativo, associativo ou fundacional das entidades de direito privado, podendo, pelo não cumprimento das normas legais exigíveis, responder civil, administrativa e penalmente pelos atos praticados, inclusive com o seu patrimônio particular.
As informações contábeis passaram a ter um grande valor jurídico e social, na medida em que evidenciam os recursos captados, aplicados e o patrimônio constituído bem como, a comprovação de suas atividades e de sua gestão.
Portanto, a contabilidade é, inquestionavelmente, o instrumento indispensável e necessário à boa administração, à gestão das entidades de direito privado e para todas aquelas que compõem o chamado Terceiro Setor.

PARCEIROS

Incentivadores
AudisaDoação SolutionsDoritos PepsicoFundação Itaú SocialFundação TelefônicaInstituto Algar de Responsabilidade Social INSTITUTO BANCORBRÁSLima & Reis Sociedade de AdvogadosQuality AssociadosR&R
Apoio Institucional
ABCRAbraleAPAECriandoGIFEHYBInstituto DoarInstituto EthosSocial Profit
Parceiros Estratégicos
Ballet BolshoiBee The ChangeBHBIT SISTEMASCarol ZanotiCURTA A CAUSAEconômicaEditora ZeppeliniEverest Fundraising ÊxitosHumentumJungers ConsultoriaLatamMBiasioli AdvogadosPM4NGOsQuantusS&C ASSESSORIA CONTÁBILSeteco Servs Tecnicos Contabeis S/STechsoup