Este artigo cita as normas contábeis e legislações aplicáveis ao Terceiro Setor que devem ser consideradas
na elaboração do plano de contas contábil das Entidades Beneficentes de Assistência Social, bem como
uma forma de contabilização para atendimento da nova Lei da Filantropia, que trata da certificação e isenção tributária
das instituições.
O plano de contas é um conjunto de rubricas contábeis que servem de alicerce para a escrituração e seus livros
obrigatórios e auxiliares. Deve conter os detalhamentos (obrigações) específicos de cada entidade que atue no
Terceiro Setor. Por esse motivo, não existe um plano padrão, pois cada instituição tem suas peculiaridades e isso
se reflete em sua escrituração contábil.
Na elaboração do plano de contas, é importante levar em consideração alguns requisitos fundamentais, entre eles
o estatuto social, as certificações e/ou titulações e os órgãos de controle (fiscalizações) para os quais as entidades devem
prestar contas. E, ainda, uma análise (mapeamento) das atividades desenvolvidas, sua forma jurídica, modelo de gestão
e, sobretudo, quais os relatórios necessários.
No plano de contas, as rubricas contábeis devem ser agrupadas por natureza: contas patrimoniais e contas de
resultado. As patrimoniais, de um modo geral, compreendem os bens, direitos e obrigações e o patrimônio social;
as de resultado indicam receitas, custos e despesas. A nova legislação do setor (lei n° 12.101/09 e decreto n° 7.237/10)
traz mudanças significativas em nível operacional (controles internos, contábeis e gestão), e estes refletem diretamente
no plano de contas e na escrituração contábil.
As entidades mistas deverão manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio,
as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. Isso significa que as entidades beneficentes
devem reestruturar seus planos de contas por área (saúde, educação, social e atividades sustentáveis), bem como as suas demonstrações contábeis (balanço patrimonial e demonstrativo do superávit ou déficit do exercício).
Para cumprimento do parágrafo citado acima, faremos uma analogia com a contabilidade por fundos e verificaremos
a aplicabilidade dessa forma de contabilização nas Entidades Beneficentes de Assistência Social. Conforme cita Hendriksen (1999): “A teoria do fundo abandona a relação pessoal pressuposta na teoria da propriedade e a personalização da empresa como unidade econômica e jurídica artificial, pressuposta na teoria da entidade. Em vez disso, a teoria do fundo trata a empresa como uma unidade operacional, orientada para atividades, como base da contabilidade. Essa área de interesse, denominada fundo, inclui um grupo de ativos e obrigações e restrições correspondentes,
representando funções ou atividades econômicas específicas. O conceito de fundo tem encontrado sua maior utilidade em instituições governamentais e sem fins lucrativos. Cada um desses fundos possui ativos específicos cujo uso é limitado e finalidades determinadas [...]”.
A contabilidade por fundos tem um sistema de contabilização que se utiliza de uma forma interessante e diferente de segregar os recursos da entidade conforme as suas áreas de atuação (educação, saúde, social e outras atividades). Também traz uma forma de registro contábil em que uma entidade segrega os ativos, os passivos e até o patrimônio líquido em função da natureza dos recursos que estão sendo utilizados, conforme a necessidade de se manter o controle
em função do uso desses mesmos recursos e exigências específicas (por área de atuação, conforme necessidade de prestação de contas para cada Ministério), ou ainda por exigência legal (lei n° 12.101/09 e decreto n° 7.237/10).
O objetivo de um plano de contas é estabelecer normas de conduta de uma entidade, dentro das legislações aplicáveis ao
As principais diferenças entre os dois tipos de contabilidade (tradicional e por fundos) são expostas por Olak (1996):
O que diferencia os tipos de contabilidade é a forma de elaboração, apresentação e divulgação das mesmas. A vantagem
para as entidades sem fins lucrativos, fora o fato de a lei nº 12.101/09 e o decreto nº 7.237/10 trazerem a obrigação,
está no alto poder informacional (maior transparência e clareza no cumprimento das obrigações específicas desse
modelo contábil).
Podemos concluir que essas obrigações contábeis aumentaram a responsabilidade do profissional da área e a importância da informação contábil. Com elas, assegura-se mais transparência, segurança e credibilidade (consistência) nas informações perante os associados, a sociedade, os parceiros e os órgãos fiscalizadores.
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