Igrejas, organizações religiosas, associações, fundações e institutos e suas obrigações perante o Fisco

Por: Sergio Roberto Monello
01 Julho 2010 - 00h00

O Poder Executivo, por meio do Ministério da Fazenda e de suas secretarias estaduais e municipais, olha para as igrejas, organizações religiosas, associações, fundações e institutos como empresas para os fins do cumprimento das obrigações tributárias e fiscais.

Por isso, as entidades do Terceiro Setor são tocadas por uma enorme quantidade de normas técnicas e legais que impactam sua organização e suas informações, em especial as contábeis.

Como se não bastassem as obrigações derivadas de centenas de leis e normas administrativas, as entidades também estão envolvidas no processo de convergência internacional das Normas de Contabilidade, o que lhes traz grandes mudanças e procedimentos em toda escrituração e controle interno, sem contar a capacitação dos profissionais da contabilidade.

Na relação de recursos públicos e privados, a transparência encontra na contabilidade seu grande instrumento de visibilidade, permitindo que a entidade possa se comunicar com tudo que seja necessário e importante ao atendimento de suas finalidades institucionais.

Assim, entre tantas obrigações tributárias e fiscais, na contabilidade se encontra o ponto maior de fornecimento de informações e dados sobre a vida da entidade.

Quando se fala em escrituração capaz de assegurar sua exatidão, está se afirmando que a contabilidade é elaborada em consonância com os princípios e normas contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Por contabilidade organizada entende-se que a entidade possui Livros Diário e Razão, com registro de todos os fatos contábeis, em harmonia com as normas aplicáveis e em conformidade com a estrutura conceitual básica e respeitado o Regime de Competência. O Livro Diário deve estar registrado com todas as demonstrações contábeis obrigatórias exigidas por lei no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, onde foi registrado o Estatuto Social da instituição.

Vale destacar que o registro pelo Método Caixa não encontra amparo técnico e não se enquadra como Regime Contábil. Por Regime de Caixa entende- se a contabilização efetuada dos fatos contábeis pela data efetiva da entrada e saída de dinheiro. O contabilmente correto é o Regime de Competência, ou seja, pela data efetiva do evento do fato contábil, independentemente de ingresso ou desembolso de dinheiro. Pelo Regime de Competência se registra o fato contábil pela data de sua realização econômica, que pode coincidir ou não com o desembolso de dinheiro. No Regime de Competência se registra o fato contábil pela aquisição dos bens, direitos, obrigações, cessação de direitos e de obrigações. Na contabilização realizada pelo Regime de Caixa, além de não explicitar todos os fatos econômicos e suas variações, a entidade pode sofrer penalizações tributárias pela não observância à lei e às normas técnicas contábeis. O profissional de contabilidade pode responder a processo administrativo junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição, podendo-lhe ocasionar a suspensão.

Outro ponto importante entre as obrigações tributárias é a observância pelo Fisco e pela entidade dos artigos 9º e 14º da lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional):

Art. 9º – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

  1. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
  2. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
  3. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
  4. cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste capítulo (Redação dada pela LCP nº 104, de 10.1.2001); d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
    § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
    § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas Entidades nele referidas:

  1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP nº 104, de 10.1.2001)
  2. aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos
    ou atos constitutivos.


Destaca-se que as demonstrações contábeis devem ser elaboradas segundo as Normas Contábeis emanadas
pelo CFC, inclusive as notas explicativas e transcritas no Livro Diário. Ao se falar em contabilidade, deve ficar claro que esta deve ser elaborada por contador ou técnico em contabilidade registrado no CRC. Sugere-se que a entidade proceda também ao registro em Cartório do Livro Razão por se tratar de livro importante e sempre solicitado pelos agentes fiscais.
A escrituração contábil deve estar fundamentada em documentos idôneos e válidos legal e fiscalmente. E para que não sofra qualquer penalidade fiscal, a entidade não deve aceitar que sejam acolhidos cupons, notas e cupons ao consumidor e outras modalidades que não tragam a identificação da instituição, dos bens adquiridos ou dos serviços que lhe foram prestados
e seu CNPJ.

Para a elaboração da contabilidade, o contador deve receber todos os documentos que provoquem qualquer tipo de mutação, movimentação ou compensação patrimonial, bem como toda movimentação financeira, bancária, financeira cambial, contratual e outras. Todas as aquisições ou venda de bens imóveis deve de imediato ser comunicada ao profissional da contabilidade, com cópia autêntica dos documentos. Nas reformas, benfeitorias ou construções de imóveis, o profissional da contabilidade
também deve ser informado.

Enfim, o contador deve estar informado de toda movimentação financeira, econômica, patrimonial e contratual da entidade. E, finalizando, a mesma deve efetuar o registro de todos os fatos contábeis de modo segregado pelas áreas em que atua junto à coletividade.

Vale lembrar que as entidades certificadas como beneficentes de assistência social devem, na forma da lei nº 12.101/2009, segregar suas receitas, despesas e patrimônio por área de atuação. As organizações religiosas que forem pleitear sua certificação de conformidade com o acordo havido entre o Brasil e a Santa Sé devem também cumprir com os preceitos da referida lei.

Por fim, com o avanço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), é fundamental a reavaliação de toda estrutura contábil nas entidades, passando pelo plano de contas, sistemas, softwares, demonstrações contábeis, notas explicativas e controles internos, para que se possa migrar para o futuro modo de relacionamento com o Fisco sem maiores riscos e problemas.

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