Estatuto e outros documentos de entidades beneficentes e religiosas

Por: Sergio Roberto Monello
01 Novembro 2007 - 00h00

Inúmeros são os conceitos de estatuto social de entidade beneficente e de entidade religiosa. Destaco: 1) carta de princípios que rege o funcionamento de uma associação ou fundação ou organização religiosa; 2) conjunto de regras que norteiam a vida e o funcionamento de uma associação, fundação ou organização religiosa. Na doutrina jurídica, são encontrados vários conceitos de estatuto social. Segundo Plácido e Silva, “em sentido amplo, entende-se a lei ou regulamento que se fixam os princípios institucionais ou orgânicos de uma coletividade ou corporação, pública ou particular”. Segundo José Náufel, estatuto social “é o conjunto de normas fundamentais regentes de uma sociedade anônima, associação ou sociedade civil”.

O estatuto social deve dar suporte legal à estruturação, organização, governo, administração e vida da associação, organização religiosa ou fundação. Assim, para cada tipo de entidade, haverá um protótipo estatutário. E, para cada tipo de estrutura organizativa, haverá um estatuto social adequado a essa realidade. No estatuto social devem constar os princípios norteadores da vida da instituição, ou seja, os pilares que asseguram e garantem a vida da entidade e sua continuidade pelos tempos. As peculiaridades da vida da instituição, seus detalhes e aspectos organizativos devem constar de diretório, regimento e/ou regulamento e de outras formas que o estatuto social determinar.

Apresento a seguir 25 pontos essenciais que devem estar presentes no estatuto social: 1) a entidade não faz discriminação de raça, nacionalidade, idade, sexo, credo religioso, político e condição social; 2) a diretoria e os órgãos deliberativos, administrativos e decisórios da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções; 3) não haverá distribuição de lucros, dividendos ou parcelas do patrimônio social da entidade; 4) possibilidade da reforma total ou parcial do estatuto social; 5) os membros associados não respondem sequer subsidiariamente pelos encargos e as obrigações da entidade; 6) clareza e precisão quanto às pessoas e órgãos, que representam a entidade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; 7) clareza e precisão quanto aos órgãos de governo da entidade; 8) clareza e precisão quanto aos órgãos de administração e fiscalização da entidade; 9) clareza na definição dos órgãos de assessoramento da entidade; 10) local da sede e do foro judicial; 11) duração da entidade; 12) constituição de filiais e sua organização; 13) constituição de departamentos e sua organização; 14) constituição de setores e núcleos de atividades e sua organização; 15) associados: forma de admissão, demissão e exclusão; 16) associados: direitos e deveres; 17) da dissolução ou extinção e do destino de seu patrimônio social; 18) eleição, posse e mandato da diretoria e dos outros órgãos eletivos; 19) dos recursos econômicos e financeiros da entidade; 20) do balanço patrimonial e demonstrações contábeis; 21) dispor que a entidade presta serviços gratuitos; 22) dispor que auxílios e subvenções serão aplicados nas finalidades a que se destinarem; 23) dispor sobre a concessão de gratuidades, mas nunca em valores econômicos e/ou em percentuais; 24) estabelecer critérios sobre os casos omissos ou duvidosos na interpretação do estatuto social; 25) estabelecer sobre as disposições anteriores (estatuto social anterior) quando da entrada em vigor do novo estatuto social.

A elaboração do estatuto social deve ser organizada com uma boa técnica jurídica, como em: livros, títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos (itens) e alíneas (letras). O estatuto também pode ter sua abertura por meio de um “preâmbulo”, “proêmio”, que deve apresentar a entidade em síntese. O caráter, objetivos e finalidades da entidade beneficente devem ser evidenciados com precisão e clareza.

Ainda devem ser observados de maneira rigorosa o Direito Constitucional, o Direito Civil, o Direito Tributário, o Direito Fiscal, o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário e, sem dúvida alguma, o Direito Próprio e, no caso das entidades da Igreja Católica, o Código de Direito Canônico.

O estatuto social não deve ser um tropeço na administração, e, sim, adequar-se à realidade da entidade, possibilitando agilidade em seu modo administrativo

Entidades declaradas de utilidade públicae reconhecidas como de assistência social

O caráter e os objetivos institucionais constantes do estatuto social da organização na época de seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e de sua declaração de Utilidade Pública Federal não podem, em princípio, ser modificados. Para não haver dificuldades futuras, qualquer alteração estatutária em seu caráter e em suas finalidades institucionais deve ter a aprovação do CNAS, pois está sujeita ao cumprimento das normas estatuídas pelo CNAS e pelo Ministério da Justiça.

Portanto, o estatuto social de entidade beneficente de assistência social deve estar em conformidade com as normas legais que regem essas instituições. Já, as entidades religiosas, devem ser organizadas, civilmente, como organização religiosa, observando as normas contidas no Código Civil Brasileiro e no Direito Próprio.

Cada instituição deve elaborar o seu estatuto social de acordo com sua natureza, seu caráter, fisionomia, objetivos e, ainda, de acordo com o seu “carisma”. O carisma tonifica a entidade, a estimula a promover a coletividade e o bem comum. Cada entidade é um ser que possui suas próprias características e suas próprias dificuldades. Na elaboração do estatuto social, o advogado deve ser informado de todas as peculiaridades da instituição, com a clareza do carisma e dos ensinamentos norteadores.

Cada instituição deve ter o seu próprio estatuto social de acordo com sua personalidade, características e carisma motivador de suas ações apostólicas. Por estas razões, um estatuto social não deve ser copiado de outra instituição, pois cada entidade tem sua própria personalidade e suas próprias características.
Outro ponto importante são os casos omissos previstos no estatuto social, que devem ser dirimidos pelos órgãos a quem o estatuto venha a estabelecer este poder, em ata amplamente fundamentada. O estatuto social em conformidade com o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Diretórios e regimentos

O diretório, o regimento interno, o regimento escolar, o regulamento e outras formas disciplinadoras das atividades da entidade devem ser elaborados em plena sintonia e observância ao estatuto social. Jamais os mecanismos explicadores do estatuto social podem feri-lo ou dizer além ou aquém do que o mesmo regula ou disciplina.

O estatuto social para a entidade é como a Constituição para um Estado. Observa-se em muitas entidades beneficentes que seus diretórios, regimentos, regimentos escolares, regulamentos e outras normas muitas vezes extrapolam as normas estatutárias. Isto jamais pode ocorrer sob pena de irregularidade, de ilegalidade e risco de declaração de nulidade dos atos praticados.

Registro de atas

Por princípio, toda e qualquer ata das assembléias gerais e dos órgãos diretivos de uma entidade beneficente deve ser registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Entretanto, no dia-a-dia, são apenas registradas aquelas que tratam de mutações patrimoniais, de valores econômicos ou de ônus patrimoniais para a entidade.

Livros de Atas

Tantos quantos forem os órgãos da entidade, tantos serão os Livros de Atas. A entidade deve possuir, separadamente, um livro de ata para cada órgão. Exemplo: Livro de Atas das Assembléias Gerais; Livro de Atas das Reuniões da Diretoria; Livro de Atas do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (Caef) etc.

As atas podem ser processadas por sistema eletrônico, devendo a entidade mantê-las em ordem de dia, mês e ano e de acordo com o órgão a que se refira. As atas feita por processamento de dados podem ser encadernadas por período e se constituir em Livro de Atas daquele órgão e daquele período.

Livro de Associados

Toda entidade deve possuir o Livro ou a Ficha de Registro de Associados, que deve ser previamente registrado e rubricado pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A inscrição dos associados deve ser feita de conformidade com o disposto no estatuto social. Portanto, a inscrição ou a baixa de associado no Livro ou Ficha de Associados se dá após a lavratura de ata de admissão, demissão ou exclusão.

Sergio Roberto Monello. Advogado, contabilista, professor, Salesiano cooperador, sócio da Advocacia Sergio Monello e do Escritório Contábil Dom Bosco.

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