Nessa oportunidade, vamos abordar uma questão prática que atinge de forma direta as entidades beneficentes sem fins lucrativos. Definiremos quais contribuições são destinadas à Seguridade Social e que não podem ser cobradas por estarem amparadas pelo manto da imunidade do artigo 195/CF ou pela isenção da Lei nº 12.101/09, chamada de Lei do Cebas.
Antes de adentrarmos no assunto, cabe salientar que a Lei nº 12.101/2009 trata como isenção o que é imunidade. Somos defensores de sua inconstitucionalidade, mas desse tema falaremos em outra oportunidade.
A Constituição da República concede imunidade às entidades beneficentes de assistência social, aqui incluídas as entidades que atuam com educação e saúde, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.028.
Ressalta-se que no julgamento do RMS 22.192, o Supremo Tribunal Federal entendeu:
A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social –, contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o Imunidade é garantida pelo Artigo 195, § 7º, da CF, e pela Lei do Cebas favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em Lei.
Portanto, está afastado o entendimento de que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê isenção para as entidades beneficentes no artigo 195.
De outro ponto, a União, sob o crivo do artigo 4º e seguintes da Lei Ordinária nº 12.101/2009, responsável por revogar parcialmente a Lei Ordinária nº 8.212/91, e a Lei Ordinária nº 9.732/1998, impôs às entidades do segmento de educação, saúde e assistência social incontáveis requisitos à caracterização do signo linguístico beneficente e, por conseguinte, à obtenção da certificação necessária à concretização da isenção quanto ao pagamento das contribuições para a Seguridade Social.
Ocorre que a Lei nº 12.101/2009, em seu artigo 29, diz que a entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II dessa lei fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991, desde que sejam atendidos os requisitos também previstos nessa lei.
Na prática, temos a União, de forma ilegal, buscando a regulamentação da imunidade do artigo 195/CF por meio de Lei Ordinária, concedendo às entidades um direito constitucional como se isenção fosse. A necessidade de arrecadar do ente público faz isso.
Com relação à Lei do Cebas, temos que a União, em defesa única e exclusiva de sua arrecadação, faz uso de uma interpretação restritiva, como sempre faz os entes públicos em matéria de direito concedido aos contribuintes. Afinal, reconhece-se apenas a isenção concedida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) patronal, aquele incidente no percentual de 20% sobre a folha de pagamento das entidades. Sabemos o quanto isso ajuda na manutenção e sobrevivência das entidades, e não podemos nos acomodar com menos do que temos de direito. Afinal, se exercido na plenitude o direito de que são detentoras, as entidades farão mais e melhor com o dinheiro dentro de seus caixas.
Portanto, o que temos de direito concedido é a imunidade ou isenção para as entidades que possuem o Cebas. Em ambos os casos, não deve haver o pagamento das contribuições sociais para a Seguridade Social. Essas contribuições estão previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991 e referem-se à contribuição incidente sobre a folha de salário das entidades, do faturamento e do lucro, entre as quais estão as contribuições listadas a seguir:
Com relação à CSLL, as entidades conseguem a isenção no momento em que fazem a abertura do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Receita Federal. Se não fosse concedida tal isenção, a imunidade prevista no artigo 195 alcançaria essa contribuição.
Quanto à Cofins, até pouco tempo atrás não identificávamos com muita facilidade entidades sendo fiscalizadas ou mesmo autuadas para o seu pagamento. Ocorre que, recentemente, a Receita Federal mirou seu canhão para as entidades de educação e está autuando-as para o pagamento de Cofins sobre o faturamento de suas mensalidades. Entendemos totalmente indevidas essas autuações.
O PIS é um caso à parte, pois o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, já pacificou o entendimento de que a isenção da Lei do Cebas alcança o PIS, porém ainda vemos entidades beneficentes fazendo o recolhimento dessa contribuição no percentual de 1% sobre a folha de pagamento. Aqui temos um lembrete e uma dica: deixar de pagar imposto é um meio de captar recursos para a execução de suas atividades. Acione o judiciário, busque o seu direito!
Quanto ao SAT, entendemos que a isenção da Lei do Cebas o alcança também.
Já a imunidade do artigo 195/CF afasta a cobrança de qualquer uma dessas contribuições. Em outras palavras, concede às entidades beneficentes de assistência social o direito ao não pagamento de qualquer uma das contribuições para a Seguridade Social.
Pensamos que as entidades beneficentes de assistência social, certificadas ou não pela Lei do Cebas, não podem pagar as contribuições para a Seguridade Social, pois são detentoras do direito à imunidade, direito este que é superior à isenção concedida pela Lei do Cebas. Assim, em nosso entendimento, é desnecessário o Cebas para o exercício do direito à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
Se você é uma entidade beneficente, atua na área da assistência social, saúde ou educação, busque seu direito. Exerça a sua cidadania e permita à entidade a qual pertence fazer mais e melhor, pois, como dito, deixar de pagar imposto é um meio de captação de recursos para a execução de suas atividades.
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