Cisão/desmembramento: proteção patrimonial e garantia efetiva das ações sociais

Por: Sergio Roberto Monello
01 Novembro 2009 - 00h00

Em mais de 40 anos de atuação, sempre foi importante que as atividades de vida religiosa fossem separadas das atividades filantrópicas e beneficentes de assistência social. As atividades de vida religiosa ou de vida consagrada não se confundem com as beneficentes, embora a filantropia e a assistência social sejam inerentes à vida do religioso. Todavia, seu exercício não pode se confundir com a vida religiosa consagrada, enquanto as ações beneficentes objetivam o atendimento à coletividade por meio de políticas públicas e privadas dentro de uma perspectiva de realidade social e consoante às exigências próprias de cada tempo e lugar. Cada atividade, religiosa ou beneficente, tem suas peculiaridades.

Não resta dúvida de que os membros de vida religiosa ou de vida consagrada têm sempre por escopo promover pessoas e o bem-estar social, além de dignificar o ser humano para o exercício de sua cidadania. A pessoa jurídica religiosa tem por finalidade favorecer a formação inicial e permanente dos religiosos na vivência de um carisma, de um modo de ser e agir, utilizando-se como campo de ação de vivência desse carisma, numa pessoa jurídica filantrópica ou beneficente.

Ao separar as atividades religiosas das filantrópicas, beneficentes e de assistência social, objetiva-se a transparência e a liberdade em suas ações, tanto no tocante à vida religiosa como em relação à filantropia e à beneficência. Para que isso ocorra no contexto hoje vivido por várias entidades que realizam atividades mistas, torna-se essencial que se pratique o ato jurídico de desmembramento/cisão, fusão, transformação ou incorporação.

O artigo trata apenas da cisão/desmembramento de entidades sem fins econômicos, em especial daquelas que são efetivamente mistas, exercendo atividades religiosas, filantrópicas e beneficentes de assistência social. Deve ser entendido como o ato jurídico pelo qual se separa parte ou mesmo a totalidade do patrimônio de uma entidade, designada como entidade desmembrante/cedente. Pode-se separar parte ou todo patrimônio da entidade desmembrante/cedente, criando-se ou não outra pessoa jurídica e, para esta, fazendo-se a dotação de bens, direitos e obrigações. Designa-se por desmembrante/cedente aquela que pratica o ato de desmembramento/cisão e, por desmembrada/cindida, a instituição criada e constituída pelo ato jurídico. Tal ato é revestido pela ata da assembleia geral extraordinária da entidade desmembrante/cedente. Essa ata tem força de escritura e permite que a entidade desmembrada ou cessionária consigne, em seu nome, os imóveis que lhe forem destinados em decorrência da cisão/desmembramento (art. 234 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976). O desmembramento/cisão é considerado integral ou total quando a entidade passa todo seu patrimônio à outra entidade, criada e constituída, ou para uma entidade já existente; e é considerado parcial quando parte do patrimônio é transferida para entidade criada e constituída, ou para uma já existente. A ata da assembleia geral integral ou parcial se constitui em ata de fundação da nova entidade, a desmembrada/cindida. Na ata constará o ato jurídico de sua extinção e o ato de fundação e criação da entidade desmembrada/cindida, se assim ocorrer. Dessa ata deverão constar todos os bens que serão transferidos à nova entidade ou à já existente. Não há necessidade de se detalhar os bens móveis, mas é aconselhável consignar a existência de relação de inventário físico existente, o qual fará parte integrante da ata.

Quanto aos imóveis, é importante a descrição de cada um deles conforme sua matrícula no Registro de Imóveis. Essa ata, como já afirmado, tem força de escritura. Entretanto, pode ocorrer que determinados Cartórios de Registro de Imóveis venham a exigir para registro da propriedade imóvel a Escritura Pública de Transferência. Devem ser observadas rigorosamente todas as exigências legais para que a entidade desmembrante/dedente não venha a ter problemas fiscais.

Embora a nova Lei da Filantropia não determine o caráter obrigatório de se fazer a cisão, o desmembramento de atividades é muito importante para a administração das entidades religiosas e beneficentes. Hoje, as atividades beneficentes são regidas por normas legais cada vez mais exigentes, que ficam submetidas à ingerência em sua administração pelo poder estatal. As entidades beneficentes de assistência social exercem uma função pública de colaboração com a missão do Estado. Tais entidades complementam a ação do Estado, quando não o substituem, seja por sua incapacidade, omissão ou incompetência. Já as entidades religiosas possuem seu próprio direito, sua própria forma de ser, viver, agir e se governar. Assim, ao manter atividades mistas, muitas vezes a intromissão do Estado prejudica sua missão, suas ações religiosas e missionárias, inclusive no atendimento ao seu direito próprio. Deve-se ainda deixar claro que o processo de desmembramento exigirá da entidade desmembrante inúmeras atas à concretização desse ato jurídico. Além dos aspectos jurídicos, para a efetivação do desmembramento/cisão, serão necessários trabalhos contábeis e de auditoria. Vale ressaltar a importância dos procedimentos contábeis no desmembramento/cisão quanto ao cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade e às normas técnicas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade. A participação de contadores e auditores nessa caminhada é essencial face às exigências legais, fiscais e contábeis a serem cumpridas.

A iniciativa do desmembramento/cisão poderá partir de uma proposta da diretoria à assembleia geral. Será convocada uma assembleia na qual o assunto será discutido, e será elaborado um Protocolo de Intenções, objetivando a realização do desmembramento/cisão. O Protocolo de Intenções é um documento fundamental à realização do desmembramento/cisão. Nada impede que a própria diretoria o elabore e peça sua aprovação à assembleia geral.

O desmembramento/cisão será efetivado com aprovação dos associados em assembleia geral extraordinária, segundo as normas contidas no Estatuto Social. O Protocolo de Intenções nada mais é do que a motivação intencional dos associados em proceder ao desmembramento/cisão. Desse protocolo deverão constar todas as motivações que estão levando a entidade a tal decisão, além de um histórico resumido e bem detalhado da entidade desmembrante/cedente, incluindo tudo o que for possível para deixar bem clara a existência do instituto religioso que está efetivamente inserido na pessoa jurídica da desmembrante. Deve-se justificar amplamente a razão da separação das atividades religiosas das atividades beneficentes de assistência social e os outros motivos para essa decisão. É escrever a própria história. Em conclusão, é um momento histórico para se levantar e inventariar todos os bens da instituição, e definir quem serão os associados de cada uma das entidades e buscar melhor eficiência em sua missão, como entidade religiosa e como entidade filantrópica, beneficente e de assistência social.

A realização dessa separação de atividades pode ocorrer, além do desmembramento/cisão, por meio da transformação, fusão ou incorporação. Para essa decisão, os assessores jurídicos devem, analisando a real situação da entidade hoje, buscar a melhor solução que facilite o atendimento às atividades filantrópica, beneficente, assistencial e religiosa.

PARCEIROS

Incentivadores
AudisaDoação SolutionsDoritos PepsicoFundação Itaú SocialFundação TelefônicaInstituto Algar de Responsabilidade Social INSTITUTO BANCORBRÁSLima & Reis Sociedade de AdvogadosQuality AssociadosR&R
Apoio Institucional
ABCRAbraleAPAECriandoGIFEHYBInstituto DoarInstituto EthosSocial Profit
Parceiros Estratégicos
Ballet BolshoiBee The ChangeBHBIT SISTEMASCarol ZanotiCURTA A CAUSAEconômicaEditora ZeppeliniEverest Fundraising ÊxitosHumentumJungers ConsultoriaLatamMBiasioli AdvogadosPM4NGOsQuantusS&C ASSESSORIA CONTÁBILSeteco Servs Tecnicos Contabeis S/STechsoup