Captação De Recursos Pela Lei N.º 13.019/2014

Por: Guilherme Reis, Renata Lima
15 Setembro 2016 - 03h21

 

Demorou, mas chegou o momento de ver concretizada a revogação de uma lei que há muito já estava ultrapassada. Muitas organizações foram pegas de surpresa com a revogação da Lei n.º 91/1935, conhecida como Lei da Utilidade Pública Federal, primeiro título concedido às entidades do Terceiro Setor no Brasil e que outorgava a essas entidades o direito de não pagarem as contribuições da seguridade social e de conseguirem com empresas privadas doações por meio do benefício da renúncia fiscal. As entidades, quando detentoras de tal titulação, ficavam obrigadas a prestar contas para o Ministério da Justiça.

Com o passar dos anos, esse título foi ficando ultrapassado, pois outros foram criados, trazendo os benefícios que a Utilidade Pública Federal proporcionava, com inovações e novas exigências, tornando a Utilidade Pública Federal mais uma espécie de honraria para aquelas entidades que possuíam o título do que um benefício legal. Esse título foi replicado pelos estados e municípios que, em sua maioria, repetiram na íntegra as disposições da lei federal, porém, com algumas outras especificidades. Assim, tanto os estados quantos os municípios deveriam atualizar seus respectivos títulos – Utilidade Pública Estadual (UPE) e Utilidade Pública Municipal (UPM) – para a melhor adequação às novas legislações que regiam o Terceiro Setor, como a Lei Federal n.º 13.151/2015, que permite de forma expressa a remuneração de dirigentes, e a Lei Federal n.º 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre os poderes públicos e as organizações da sociedade civil, tendo em vista que essa lei não exige, para parcerias, que a entidade possua qualquer título ou certificação.

A Lei de Utilidade Pública Federal foi revogada pela Lei n.º 13.204/2015, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório do Terceiro Setor. Esta lei instituiu novas normas gerais para as parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil (OSCs) – nova nomenclatura aplicada às organizações não governamentais (ONGs). Ela entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União e os estados e entrará em janeiro de 2017 para os municípios.

Para bem dizer, a revogação da Lei de Utilidade Pública Federal não significou o fim dos benefícios concedidos às OSCs. Ao contrário, o que antes era restrito às organizações detentoras do título de Utilidade Pública Federal, agora é direito de toda OSC.

Nesse ponto, cabe ressaltar que a Lei n.º 13.019/2014 apresenta três definições para as OSCs:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n.º 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Esclarecido o que é OSC, para os fins propostos na Lei n.º 13.019/2014, vamos aos benefícios concedidos a elas, que são:

a) receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta;

b) receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

A novidade apresentada pela Lei n.º 13.019/2014 é o fato de que todas as OSCs, independentemente de título ou certificação, podem usufruir os benefícios citados.

A única exigência está atrelada ao propósito social da entidade. Deverá a organização que pleiteia usufruir um dos benefícios elencados ter em seu estatuto um dos seguintes objetivos: promoção da assistência social; promoção da cultura, da defesa e da conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção da educação; promoção da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Entre os benefícios apontados, a possibilidade de receber doações de empresas que estão sob o regime do lucro real até o limite de 2% de sua receita bruta é a de maior relevância, pois passa a ser uma nova fonte de receita para as entidades, que antes não tinham essa oportunidade.

Ocorre que, na prática, a questão não é tão simples como parece. A Lei n.º 13.019/2014 permite que as OSCs recebam 2% da receita bruta, mas a Lei n.º 9.249/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, só permite que as empresas deduzam suas doações até o limite de 2% do lucro operacional, e não da receita bruta, como consta da Lei n.º 13.019/2014 – Marco Regulatório. Em outras palavras, um pode receber (OSCs), mas o outro não pode doar (empresas privadas). O curioso é que o governo federal alterou a Lei nº 9.249/1995 por meio da Lei n.º 13.204/2015 para que fosse possível a doação às OSCs independentemente de certificação. Portanto, poderia ter feito constar dessa legislação que a dedução seria da receita bruta, mas não o fez, deixando lacuna em um ponto crucial e de mais dificuldade para as OSCs: a captação de recursos.

Perdeu o governo federal uma grande oportunidade para fortalecer as OSCs, permitindo que elas desenvolvam suas atividades apoiadas pela iniciativa privada. De todo modo, é um direito que cabe a todas as OSCs e todas elas devem exercê-lo.

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