Atenção à legislação para igrejas e templos religiosos

Por: Sergio Roberto Monello
01 Março 2005 - 00h00
Hoje mais que nunca torna-se necessário que as igrejas e templos de qualquer culto estejam juridicamente organizadas segundo as normas civis e religiosas próprias. É fundamental possuir personalidade jurídica compatível com as exigências legais e elaborar um estatuto social, no qual seu caráter e finalidades fiquem expressos de forma clara e precisa.

Não há no direito brasileiro desde a República – em que o Estado e a Igreja Católica deixaram de ter relações jurídicas especiais em face de ser o catolicismo religião oficial – qualquer preconceito ou distinção entre os diversos cultos.¹ Para tanto, líderes de igrejas e templos devem conhecer o decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que dispõe:

  • Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências.


O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, decreta:

Art. 1º: É proibido à autoridade federal, assim como aos estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedandoa, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças, opiniões filosóficas ou religiosas.

Art. 2º: A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo sua fé e não serem contrariados nos atos particulares ou públicos, que interessem o exercício deste decreto.

Art. 3º: A liberdade aqui instituída abrange não só indivíduos nos atos individuais, como também igrejas, associações e institutos que se acharem agremiados, cabendo a todos o pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente, segundo seu credo e disciplina, sem intervenção do poder público.

Art. 4º: Fica extinto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas.

Art. 5º: A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica para adquirir bens e os administrar sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres atuais, bem como de seus edifícios de culto.

Art. 6º: O governo federal continua a prover sustentação dos atuais serventuários do culto católico e subvencionará por um ano as cadeiras dos seminários, ficando livre a cada estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenções do disposto nos artigos antecedentes.

Art. 7º: Revogam-se as disposições em contrário.

Por tal decreto, ainda em vigor, é reconhecida a personalidade jurídica das igrejas e confissões religiosas.


Mudança proposta

Outro termo que deve ser conhecido pelos dirigentes de instituições religiosas é a lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, que declara livre a criação, organização, estruturação interna e o funcionamento das mesmas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários a seu funcionamento. Logo, a liberdade religiosa é ampla, respeitados os princípios constitucionais.

Portanto, a lei 10.825/03 revigorou o decreto 119-A. E a partir desse pensamento, as pessoas jurídicas constituídas por religiosos, mesmo aquelas reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e declaradas como de utilidade pública, deveriam transformar-se de associações em organizações religiosas.

Entretanto, antes da mudança, as entidades precisam consultar o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) sobre a garantia da permanência do registro e certificado de entidade benefi cente de assistência social (Ceas), e o Ministério da Justiça, as Secretarias da Justiça do Estado e Municipal dos Negócios Jurídicos, em relação à manutenção do ato declaratório de utilidade pública federal, estadual ou distrital, e municipal.

Não há qualquer impedimento legal à transformação de associação civil em organização religiosa, que objetivaria melhor adequação às normas religiosas que servem de diretrizes básicas e fundamentais à própria existência da entidade religiosa.


Imunidade tributária

Outro ponto importante a ser analisado de forma sucinta é o gozo da imunidade tributária pelas igrejas e templos. Para Vittorio Cassone, citado pelo Dr. Ives Gandra Martins, “a imunidade procura resguardar da tributação os templos de qualquer culto, e deve ser conjugada com o art. 5º, inciso VI, que garante a inviolabilidade e liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias”².

A imunidade tributária não atinge apenas o local do culto, como templo, igreja, capela, sinagoga e mesquita, mas todas as atividades correlatas às atividades eclesiais e pastorais, desde que ao atendimento de suas finalidades institucionais.

Para melhor se compreender o alcance da imunidade, cita-se a decisão nº 39 da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial em 29 de outubro de 1998, que esclarece: as igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a missionários em serviço no exterior, sem perder a condição de entidade imune. Não há impedimento de remuneração porque a imunidade não depende de atendimento aos requisitos de lei.³

O Governo do Estado Paraná, pela lei 14.586, de 22 de dezembro de 2004, proibiu a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás de igrejas e templos, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse dos mesmos e seja usado para a prática religiosa.


Conclusão

  • Em consonância com o decreto 119-A e com a lei 10.825/03, o ideal é que as entidades benefi centes de assistência social, constituídas e formadas por associados religiosos, tenham sua personalidade jurídica tipificada como organização religiosa, observando as sugestões mencionadas.

  • As pessoas jurídicas de igrejas e templos de qualquer natureza não devem abrir mão de seu direito à imunidade tributária, previsto no art. 150 inciso, inciso VI, alínea b da Constituição Federal. Em outras palavras, sempre que houver qualquer cobrança indevida realizada pelo poder público, os dirigentes de tais instituições devem utilizar os remédios legais que lhes assegurem um direito constitucional.

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