Um acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé foi assinado em Roma, no dia 13 de novembro de 2008, sobre as normas contidas no Direito Canônico, no Direito Constitucional, no Direito Civil e no decreto nº 119-A de 7 de janeiro de 1890. Entre os objetivos, está o reconhecimento da natureza jurídica da Igreja Católica no Brasil por meio de suas dioceses, paróquias e entidades eclesiásticas.
O art. 3º desse acordo ratifica a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as instituições eclesiásticas que estejam em conformidade com o direito canônico e não contrariem o sistema constitucional e as leis brasileiras. São elas: Conferência Episcopal; províncias eclesiásticas; arquidioceses; dioceses; prelazias territoriais ou pessoais; vicariatos e prefeituras apostólicas; administrações apostólicas; administrações apostólicas pessoais; missões Sui iuris; Ordinariado Militar e ordinariados para os fiéis de outros ritos; paróquias; institutos de vida consagrada; e sociedades de vida apostólica.
O acordo reconhece que a Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições eclesiásticas e que a personalidade jurídica das mesmas deve ser reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no registro civil do ato de criação, nos termos da legislação brasileira. Ficou estabelecido que, em plena sintonia com o Código Civil Brasileiro, é vedado ao poder público negar às instituições da Igreja Católica o reconhecimento ou registro do ato de criação.
O art. 5º desse acordo dispõe sobre as pessoas jurídicas eclesiásticas reconhecidas na forma mencionada que também tenham fins de assistência e solidariedade social. Elas podem desenvolver a própria atividade e desfrutar todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação.
É reconhecido também o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, bem como os documentos guardados em seus arquivos e bibliotecas, compondo parte relevante do patrimônio cultural do país e da própria sociedade.
Também ficam asseguradas, pelo art. 7º, as medidas necessárias para a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica, de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo. O § 1º desse artigo ainda estabelece que nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade, utilidade pública ou interesse social.
A Igreja Católica se comprometeu pelo art. 8º a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, assistência social, educação ou que estejam detidos em estabelecimento prisional e que, por essa razão, não possam exercer em condições normais a prática religiosa.
Pelo art. 9º desse acordo, haverá o recíproco reconhecimento de títulos e qualificações de educação em nível de graduação e pós-graduação, porém, sujeitos às exigências dos ordenamentos jurídicos do Estado brasileiro e da Santa Sé. Já de acordo com o art. 10º, a Igreja, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins. Decidiu-se também que o reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos em seminários e institutos religiosos é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
No art. 11º, fica claro que o Brasil respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa, e que essa matéria, sendo católica e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa em conformidade com a Constituição e outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Destaca-se ainda o reconhecimento ao segredo sacramental decorrente do ofício sacerdotal, oriundo do Sacramento da Penitência ou Confissão. Outro ponto de relevância é o reconhecimento da imunidade tributária de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das instituições eclesiásticas em relação às suas finalidades essenciais. Esse acordo define claramente que, para os fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 16 do acordo reconhece que, em função do caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica:
O art. 17 atribuiu aos bispos a possibilidade de convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos que não tenham nacionalidade brasileira para servir no território de suas dioceses, além de pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
É importante destacar que esse acordo não concedeu privilégios à Igreja Católica, nem faz nenhuma discriminação com relação às outras confissões religiosas. Em todo o seu teor, respeita o ordenamento jurídico em plena sintonia com a Constituição Federal e as leis brasileiras. Esse acordo coloca em situação plena de igualdade de tratamento a Igreja Católica e as demais pessoas jurídicas de natureza e caráter religiosos, filantrópicos, de assistência social, de educação e ensino e outras. O documento foi celebrado em plena observância aos princípios constitucionais e legais do Brasil e dentro dos princípios de justiça que norteiam o Magistério da Igreja Católica, segundo o decreto nº 119-A/1890, os documentos do Concílio Vaticano II e o Código de Direito Canônico.
O acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do decreto n.º 119-A, de 7 de janeiro de 1890, e do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.