Tramitava perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro um mandado de segurança (2010.51.01.005993-6) impetrado pela Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas cujo pedido inicial pleiteava que tais hospitais pudessem operacionalizar planos de saúde, na forma de atividades vinculadas à própria entidade.
Inicialmente, foi deferida liminar, ora confirmada pela referida sentença, sendo nesse momento permitido que tais hospitais filantrópicos operacionalizem planos de saúde.
Contudo, em maio de 2013, tal situação foi alterada em razão do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, cujo teor reformou a sentença.
Com essa reforma, várias entidades que, além de desempenharem atividades sociais, também operacionalizam planos de saúde têm sido recentemente alvo de suspensão da comercialização desses planos por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), até que seja constituída outra pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.656/1998.
Tecidas essas considerações iniciais e respondendo ao questionamento formalizado, temos de salutar que, atualmente, caso os hospitais filantrópicos também possuam interesse em operar planos de saúde, seja criada outra pessoa jurídica para a execução dessas atividades.
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