R: Sim. O Artigo 39, III, do Marco Regulatório das entidades, prevê que a entidade que tenha como dirigente aquele que possua grau de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, está impedida de contratar com a administração pública. Isso implica dizer que o fato de o dirigente ter filho, genro, pai, sogro, tio, primo, cunhado, filha, nora, sogra, tia, prima ou cunhada que exerça função pública diretamente na administração pública, impede que a instituição que dirige possa contratar com a Administração Pública.