Para fins legais, a entidade sem fins lucrativos se equipara a uma empresa com finalidades lucrativas (art. 2º, § 1º da CLT), portanto, deve cumprir com a cota de contratação de menores aprendizes. Desta feita, a partir da data de publicação da lei nº 10.097/00, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes de no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.