Não. O artigo 2º, §3º, II, da Lei 10.101/2000, deixa claro que a entidade sem fins lucrativos que cumulativamente: (i) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; (ii) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no país; (iii) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades e, (iv) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis, não se equiparam às empresas com fins lucrativas para os fins de participação de lucro.