A contratação de pessoas com deficiência é regulamentada pela Lei nº 8.213/91. Deve-ser utilizar o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da entidade. Segundo o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91 e no art. 10, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/01, a contratação de pessoas com deficiência deverá obedecer a seguinte proporção:
I – de 100 a 200 empregados2%
II – de 201 a 5003%
III – de 501 a 1.0004%
IV – de 1.001 em diante5%