Resposta: As entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social, isto é, detentoras do Cebas, poderão contabilizar bolsas-formação do Pronatec como gratuidade, todavia deverão demonstrar que os cursos oferecidos estão em consonância ao Plano Nacional de Educação (PNE), Lei 12.513/2011, Portaria nº 20/2013 do Ministério da Educação (Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica). Ainda, deverão demonstrar que as bolsas-formação não ultrapassam o limite legal de 25% da gratuidade prevista no artigo 13 da Lei 12.101/09 e demonstrar que os valores repassados pelo Pronatec não cobrem o custo efetivo total do aluno, havendo um dispêndio econômico adicional de valores.