Assim dispõe o § 2º do artigo 25 do decreto nº 7.237/2010, in verbis: Art. 25. Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13 da lei nº 12.101, de 2009... § 2º. O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da lei nº 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedida ou renovada. Assim, é possível dizer que o Plano de Atendimento deve abranger todo o período, triênio posterior, de vigência da certificação a ser renovada. Diante disso, nos moldes do normativo acima mencionado, certo é que o Plano de Atendimento deve descrever as ações e medidas assistenciais, bem como o planejamento destas ações para o período.