O que deve ser priorizado na contabilização e demonstrações, no caso da entidade mista, ou seja, que atenda nas três áreas?
Por: Revista Filantropia
24 Janeiro 2012 - 00h00
Nos termos do art. 29 da lei nº 12.101/2009, além de cumprir os deveres instrumentais exigidos na legislação tributária, especialmente o que dispõe o art. 14 do CTN, a entidade mista deve priorizar em suas demonstrações contábeis:a) A aplicação de suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;b) A demonstração de que mantém escrituração contábil regular, que registra as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade separadamente, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;c) A apresentação de suas contas auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.