Recebemos uma carta de um sindicato informando que deveremos pagar PLR aos funcionários desta categoria. Deveremos pagar já que somos entidades sem fins lucrativos?

Por: Revista Filantropia
19 Setembro 2011 - 00h00

O artigo 2º, §3º, II, da Lei 10.101/2000, deixa claro que as entidades sem fins lucrativos que cumulativamente: (i) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; (ii) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; (iii) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades e, (iv) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis, não se equipara às empresas com fins lucrativas para os fins de participação de lucro.

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