Minha entidade auxilia financeiramente uma associação que mantém trabalho com idosos. Posso considerar esse valor como gratuidade?

Por: Revista Filantropia
18 Julho 2011 - 00h00

De acordo com § 3º, art. 3º, do decreto nº 7.237/2010, as ações poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuam na área da Educação, Saúde e Assistência Social, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a lei nº 12.101/2009. O referido termo deverá prever, no mínimo: I - transferência de recursos; II - ações a serem executadas; III - responsabilidades e obrigações das partes; IV - seus beneficiários; V - forma e assiduidade da prestação de contas. Contudo, para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação.

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