Se existem a possibilidade e a intenção de formalizá-los como cursos regulares e presenciais, sua preponderância seria educacional. Do contrário, se visam atender ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) no sentido de promover a inserção no mercado de trabalho (mas não na modalidade regular), atuaria na seara assistencial. Por fim, aproveitamos para destacar que o momento de transição legislativa é extremamente oportuno para refletir sobre o melhor encaminhamento.