Com a nova lei, as entidades assistenciais precisam cumprir algum percentual de gratuidade?

Por: Revista Filantropia
01 Novembro 2010 - 00h00
A lei nº 12.101/2009 e os decretos nº 7.237 e 7.300/2010 não determinaram percentual mínimo de gratuidade para as entidades de assistência social. Entretanto, alguns requisitos devem ser cumpridos para que a entidade possa obter a certificação ou sua renovação:- As entidades beneficentes de assistência social deverão demonstrar que realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;- Comprovar a oferta de, no mínimo, 60% de sua capacidade de atendimento ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS);- Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;- Integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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